Processo ativo

1007353-03.2025.8.26.0001

1007353-03.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: ELAINE VILAR
DA SILVA (OAB 150796/SP)
Processo 1007353-03.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Risolandia Diniz -
Vistos. 1) Fls. 550/552: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite-se, via portal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eletrônico (Comunicado Conjunto nº
466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados,
nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 1007356-89.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007394-67.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: deverá(ão) ser recolhida(s)/
complementada(s), a(s) taxa(s) postal(is), observada a majoração de valores definida no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 -
R$ 32,75 cada expedição. Nada Mais. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007475-16.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago
Instituição de Pagamentos Ltda - Lucas Matheus da Silva Barba - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s)
Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES
(OAB 504474/SP)
Processo 1007533-24.2022.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Unimor Unidade Mor de Ensino Ltda - Vistos. Fls. 171:
ante o noticiado, expeçam-se cartas como diligência do juízo. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP),
RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)
Processo 1007597-29.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. 1) Comprovadas a alienação fiduciária (fls. 29/33), a constituição em mora (fls. 84/86) e o registro do contrato
junto ao Detran (fls. 83), defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: MITSUBISHI PAJERO SPORT HPE 4X4 2.5 TB-IC AT
4P, placa HJC1C04, chassi 93XPRK94WAC918374, Renavam 00203911164, fabricado em 2009, modelo 2010, depositando-se
nas mãos da pessoa indicada pela parte autora. Expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força
policial e arrombamento, se necessários. 2) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia e dê-se ciência do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial,
caso em que o veículo será restituído livre de ônus. 3) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento
das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 4) Cópia
da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme
Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1007754-02.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Edim Escola de Desenvolvimento Infantil e
Ensino Fundamental Monteiro Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, nos termos
do artigo 290 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. - ADV: VALQUIRIA ALVES
BEZERRA (OAB 202380/SP)
Processo 1007897-88.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia
Securitizadora de Creditos Financeiros Sa - Vistos. 1) Fls. 105: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Providencie a parte
autora o recolhimento da diferença das custas iniciais (R$ 868,56), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007931-97.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Valdilei Amado Batista -
Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: VALDILEI AMADO
BATISTA (OAB 53592/SP)
Processo 1008137-14.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1) Fls. 132: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente (fls. 110/113). 2) Outrossim, defiro
a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada Fábio Adriano Hidalgo
Ortega e Cayman Motors Assessoria Automotiva Ltda, RG nº 43.819.996-0, CPF/MF. nº 31226933807 e 24503805000116.
Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, como
ofício judicial para obtenção de informações sobre sobre bens, endereço e informações cadastrais (existência de registro de
vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc) perante o IIRGD, JUCESP, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego,
Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados
etc. A parte exequente deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal
www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo, por ora, desnecessária a comprovação da distribuição.
Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao endereço santana3cv@tjsp.
jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. 3) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias (Provimento CSM nº 2.684/2023), oficie-se, via
sistema, à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), ao DETRAN (Renajud)
e ao SNIPER, conforme requerido. 4) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias, manifestando-se a parte
exequente, oportunamente, em termos de prosseguimento. 5) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. -
ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1008271-07.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1008333-47.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tatiana
Sofia Dojas - Vistos. 1) Fls. 58: trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, tendo por objeto o
imóvel descrito na inicial. Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A medida liminar não
comporta deferimento e tampouco a tutela antecipada, visto que ausente o requisito do artigo 300 do CPC. Nos termos do artigo
59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação
em quinze dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das
garantias do artigo 37. Contudo, no caso dos autos, o contrato é garantido por caução (fls. 22), de modo que há expressa
exclusão legal para deferimento da liminar. Destarte, a autora não tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do
dispositivo legal mencionado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Liminar de desocupação. Impossibilidade.
Contrato garantido por caução. Irrelevância do fato de o valor do débito superar a garantia. Não exaurimento automático da
garantia. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2113435-20.2020.8.26.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:02
Reportar