Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1007385-42.2024.8.26.0001

1007385-42.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
maioria dos casos e só aumenta os gastos das partes e do Estado para a resolução de problemas muito simples na maioria
das vezes (são custas, encargos, emolumentos, honorários). Por outro lado, “A tentativa de conciliação é obrigatória, quando
o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, ou mais claramente, quando se tratar de di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reitos disponíveis.
SATTA definiu a conciliação como ‘uma palavra de paz antes da guerra regulamentada pelo processo’. Tem a tentativa de
conciliação caráter ético e econômico. O momento da conciliação tentada é um superior momento espiritual, porque, nela, se
convocam todas as forças morais dos litigantes, para chegarem a um acordo sobre a demanda.” - grifei - (ROSA, Eliézer. Novo
dicionário de processo civil, Livraria Freitas Bastos S.A., Rio de Janeiro, 1986, p. 76/77). Os iuris praecepta, isto é, os preceitos
de direito que nos foram legados pelos romanos, contidos nas Institutas de Justiniano, inspiradas e formuladas por Ulpiano,
são de forma muito singela viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu, ou, mais precisamente, Iuris
praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano -
Comentários a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p.
21). A justiça não é uma coisa abstrata e distante das pessoas. A justiça é a virtude da ordem eqüitativa e da troca honesta
entre os homens, um guia para o julgamento e um ideal para a ação. Portanto, sejamos justos conosco e com o nosso próximo,
resolvendo de forma simples e rápida nossos conflitos econômicos e jurídicos de forma ampla, para que não fiquemos reféns
de processos insolúveis e que duram anos e anos sem que nada fique resolvido de fato, atrapalhando nossa vida, perdendo
nosso tempo e gastando nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, “A justiça é uma disposição constante da
alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil.” (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das
grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). No mesmo sentido, ainda são os romanos que nos legaram com
precisão o que é a justiça do dia-a-dia, ou seja, Iustitia est constants et perpetua voluntas ius suum cuique tribuens A justiça é
a vontade firme e permanente que atribui a cada um o seu direito - (PORTO, Vicente Sobrino. Direito Romano - Comentários
a textos do Livro I das Institutas de Justiniano, 2ª edição, revista e atualizada, Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 14). Portanto,
acredito na possibilidade de conciliação entre as partes, com fulcro no caráter moral e no comprometimento que as partes
têm com resolução definitiva da causa, visando resolver a questão por si próprias. Assim, nos termos acima referidos e diante
da ausência de oposição à realização de audiência pela forma telepresencial, designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 15h30. Caso não seja obtida a composição, o processo
será saneado, para, se o caso, afastar as eventuais nulidades ou preliminares ao mérito de que padeça, ou determinar as
provas pertinentes, ou ainda, estando já em termos, será ele julgado durante a audiência, se houver tempo, ou após, caso a
duração tenha se encerrado. Caso pretendam ouvir testemunhas deverão indicar suas qualificações, no prazo de 10 dias, bem
como cumprir os requisitos do art. 455 do CPC. Se a própria parte não dispuser de um celular, um amigo, um vizinho ou familiar
certamente terá. Não há empecilho insuperável, bastando um pequeno esforço e vontade de realizar o ato. A parte que não
possuir equipamento eletrônico próprio, ou que tiver dificuldades de acesso, deverá se valer da ajuda de um parente, vizinho ou
amigo próximo desde que não figure, obviamente, como parte ou testemunha no processo - cujo endereço de e-mail deverá ser
informado nos autos. A fim de possibilitar as comunicações e procedimentos previstos pelo Comunicado 284/2020, as partes,
prepostos, e Advogados deverão informar, desde logo, número de WhatsApp, bem como endereço de e-mail, indispensáveis à
adoção das providências técnicas necessárias para a realização da audiência virtual. O juízo solicita que as informações sejam
fidedignas e corretas, para evitar transtornos para o funcionário que cumprirá a presente decisão. Incumbirá a cada um verificar,
previamente, o aparelho e o aplicativo, testando sua imagem e som, a fim de garantir a realização do ato sem interrupções e
com qualidade. - ADV: FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), CÉSAR BACCARO HEINDL (OAB 424924/SP)
Processo 1007385-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Cristina Gonçalves - A inscrição na
dívida ativa em decorrência do inadimplemento de custas recolhidas nas guias do FEDTJ e GRD está suspensa por força dos
itens 1 e 1.3 do Comunicado Conjunto nº 486/2024. Assim, aguarde-se por 30 dias, regulamentação pela E. Corte. Decorrido o
prazo, cancele-se a distribuição. - ADV: STEFANIE BERNARDO DA SILVA (OAB 481037/SP)
Processo 1007801-10.2024.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Educacional Afam - Manifeste-
se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV: WELINGTON ZAMPERLIN
BARBOSA (OAB 337499/SP), ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB 459376/SP)
Processo 1008418-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - João Marques Alegria - NOVA AYRA
CARANGOS RACING LTDA. - 1. Fls. 229/235: a manifestação encerra mero inconformismo do embargante com o que foi
decidido, com clara pretensão de reanálise daquilo que já foi expressamente consignado na fundamentação da sentença. O
cumprimento da obrigação no curso do processo em nada obsta a procedência dos pedidos. A questão da data da citação foi
expressamente tratada na sentença. Basta a leitura atenta do segundo parágrafo da fundamentação, nos exatos termos do
artigo 239, § 1º, do CPC. 2. Fls. 236/240: o trecho da sentença reproduzido, quanto ao réu não ter agido de boa-fé, refere-se
ao contexto dos fatos e não do processo. Não há, assim, que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Nada
a determinar quanto à fixação dos juros e correção monetária, uma vez que a obrigação já foi cumprida, conforme já constou
expressamente da sentença. NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Aguarde-se a interposição de recursos voluntários.
- ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), JULIANA FIDENCIO FREDERICK (OAB 256978/SP), LARISSA
FONTES ROXO (OAB 421596/SP)
Processo 1008724-07.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciene do Nascimento
Silva - Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. - O valor já foi levantado nos autos em apenso. Assim, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR
(OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP)
Processo 1008927-08.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento
negativo(s). - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), MAURO FABIANO PEREIRA NOGUEIRA (OAB
316873/SP)
Processo 1008994-60.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal da
Cantareira - Homologo o acordo de págs. 93/94, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Sabe-se que a homologação [...]
é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária
eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a
sua permissibilidade por lei (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo,
1986, p. 311). Suspendo o processo, pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922
do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para cumprimento, digam as partes sobre o cumprimento, no prazo de cinco
dias. Após, com ou sem manifestação, que será considerado como aquiescência, o feito será extinto definitivamente. No mais,
oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA DOS SANTOS ROSA (OAB 231941/SP)
Processo 1009127-78.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Edeniuza Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:08
Reportar