Processo ativo
1007420-15.2024.8.26.0126
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Identificação
Nº Processo: 1007420-15.2024.8.26.0126
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007420-15.2024.8.26.0126 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caraguatatuba - Recorrente: Rodrigo Rocha
do Nascimento - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz
Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXAME DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU APENAS O P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDIDO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE E BLOQUEIO DO VEÍCULO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AS NOTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO, ALÉM DISSO, FORAM EXPEDIDAS E CABE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ZELAR PELA ATUALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO NO SISTEMA DO DETRAN. SOMENTE HAVERÁ DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR SE A NOTIFICAÇÃO
DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO FOR EXPEDIDA NO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS
(DEPENDENDO DA INTERPOSIÇÃO OU NÃO DE DEFESA PRÉVIA) CONTADOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO. PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Katia Cristina Sabatelau Queiroz (OAB: 109811/MG) - 16º Andar, Sala
1607
do Nascimento - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Luiz
Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. EXAME DO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ACOLHEU APENAS O P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EDIDO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE E BLOQUEIO DO VEÍCULO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AS NOTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS À IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO, ALÉM DISSO, FORAM EXPEDIDAS E CABE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ZELAR PELA ATUALIZAÇÃO DO
ENDEREÇO NO SISTEMA DO DETRAN. SOMENTE HAVERÁ DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR SE A NOTIFICAÇÃO
DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO FOR EXPEDIDA NO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS
(DEPENDENDO DA INTERPOSIÇÃO OU NÃO DE DEFESA PRÉVIA) CONTADOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO. PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento
na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho
de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Katia Cristina Sabatelau Queiroz (OAB: 109811/MG) - 16º Andar, Sala
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