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1007451-95.2025.8.26.0224
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Nº Processo: 1007451-95.2025.8.26.0224
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1007451-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.N.M.C.S. - Fls.
57/60: Ciência ao autor. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1007655-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.B.F. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas
e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal, considere-
se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1009907-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010514-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.R.S.O. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010829-59.2025.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança -
J.A.M. - Fls. 116: Fica o(a) advogado(a) da requerente ciente do informação dos Setores Técnico deste Juízo, do reagendamento
da entrevista, devendo o(a) advogado(a) proceder a notificação da requerente J.A.de M. A comparecer a Rua José Maurício
nº 103 - 1º andar - prédio anexo - Centro - Guarulhos - SP, no dia 10 de Junho de 2025, às 15:00 horas, juntamente com a
criança G.M. da.V. Para entrevista com a Assistente Social Solange Caetano e Priscila de Arruda. - ADV: WILLIANS ALVES
MAGALHÃES (OAB 468760/SP)
Processo 1010845-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - G.F.L. - Fls.
Fls. 68/72: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA
SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1013958-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.C.D.P. - Fls.
113/117: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015912-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.A.A.C. - Fls.
113/117: à parte autora para manifestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1016012-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - A.N.L.S.A. - Fls. 44/48: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO
BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1017373-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - B.L.C. - Fls.
44/47: à parte autora para manifestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1017746-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.S. - Fls. 36/39: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1018001-52.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.R.S. - Fls. 38/46:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: JENNIFFER DE FREITAS LIMA (OAB 432104/SP)
Processo 1023005-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - R.C.A.S.A.E. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1023007-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.F.A. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1007451-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - C.N.M.C.S. - Fls.
57/60: Ciência ao autor. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
Processo 1007655-42.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.B.F. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas
e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal, considere-
se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1009907-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.S.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010514-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.R.S.O. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010829-59.2025.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de criança -
J.A.M. - Fls. 116: Fica o(a) advogado(a) da requerente ciente do informação dos Setores Técnico deste Juízo, do reagendamento
da entrevista, devendo o(a) advogado(a) proceder a notificação da requerente J.A.de M. A comparecer a Rua José Maurício
nº 103 - 1º andar - prédio anexo - Centro - Guarulhos - SP, no dia 10 de Junho de 2025, às 15:00 horas, juntamente com a
criança G.M. da.V. Para entrevista com a Assistente Social Solange Caetano e Priscila de Arruda. - ADV: WILLIANS ALVES
MAGALHÃES (OAB 468760/SP)
Processo 1010845-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - G.F.L. - Fls.
Fls. 68/72: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA
SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1013958-72.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.C.D.P. - Fls.
113/117: manifeste-se a parte autora, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1015912-56.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.A.A.C. - Fls.
113/117: à parte autora para manifestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1016012-11.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
ESCOLA - A.N.L.S.A. - Fls. 44/48: à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO
BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1017373-63.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - B.L.C. - Fls.
44/47: à parte autora para manifestação, no prazo legal. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1017746-94.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S.S. - Fls. 36/39: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1018001-52.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.R.S. - Fls. 38/46:
manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: JENNIFFER DE FREITAS LIMA (OAB 432104/SP)
Processo 1023005-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - R.C.A.S.A.E. -
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença e
senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: EDSON NOVAIS
GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1023007-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.F.A. - Ante o
exposto, e do que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de
Processo Civil. Havendo e-mail de contato do(a) genitor(a)/responsável legal da criança, encaminhe-se cópia desta sentença
e senha de acesso para conhecimento. Int. Ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º