Processo ativo

1007464-15.2018.8.26.0071

1007464-15.2018.8.26.0071
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1007464-15.2018.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Maércio Francisco Farinelli - Vistos. Tendo em vista que
o v. acórdão está em harmonia com a r. decisão no RE 1162672 (Tema nº 1.019), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, que fixou a tese de que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial
voluntária prevista na LC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando
também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”; considerando, ademais, que o
v.Acórdão examinou a legislação do ente federativo ao qual pertence o servidor e o fato de a questão da paridade não possuir
repercussão geral (Tema nº 1.307), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal - Advs: Nelson Martelozo
Junior (OAB: 232267/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 04/08/2025 20:11
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