Processo ativo

1007472-39.2023.8.26.0322

1007472-39.2023.8.26.0322
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dra. LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1007472-39.2023.8.26.0322.
A MMª. Juiza de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Lins, Estado de São Paulo, Dra. LICIA EBURNEO IZEPPE PENA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/03/2025
14:55:57, foi nomeada Curadora Definitiva do interditado APARECIDO TELECIO, CPF 01536748811 a Sra. ROSELI TELECIO,
R.G. Nº 23.983.859-2, C.P.F. Nº 130.959.248/95, em substituição ao seu Curador Sr. Arlindo Telecio. Tópico fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nal da r. Sentença:
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, nemeio Roseli Telecio, como curadora definitiva de Aparecido Telecio,
devendo a autora comparecer em Cartório para assinar o termo de curatela definitiva em 5 (cinco) dias. Por conseguinte,
julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva. Essa sentença servirá como mandado para a inscrição no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais. Não há custas incidentes, observada, ademais, a gratuidade concedida. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C.” O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
Processo n. 1005642-72.2022.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Benedito da Silva para todos os atos negociais e patrimoniais da vida civil,
nomeando-se Inês Pereira da Silva sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente beneficiária da
justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do parentesco
e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência do curador,
que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de
honorários. P.I.C.
Processo n. 1004086-69.2021.8.26.0322
Edital de interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
processo para DECRETAR a interdição de Igor Martinez Hernandes Vilardi, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando-se Henriqueta Maria Martinez Hernandes sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a requerente
beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local, por ser a parte beneficiaria, da
justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais da Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em julgado, para que o(a) sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Em razão do
parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas. Após a coleta da ciência
do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta sentença servirá como
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1004294-48.2024.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Taís Escardovelli Pereira, para todos os atos negociais e patrimoniais da vida
civil, nomeando-se os requerentes, Ademir Pereira e Ivonete Escardovelli Pereira, como seus curadores definitivos. Não há
custas a recolher por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o
dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a publicação na imprensa local,
por ser a parte beneficiaria, da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de
Pessoas Naturais da Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em
julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento. Em razão do parentesco e da inexistência de bens, a curadora fica dispensada, por ora, da prestação de contas.
Após a coleta da ciência do curador, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até 10 (dez) dias, esta
sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários. P.I.C.
Processo n. 1007638-71.2023.8.26.0322
Edital de Interdição
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o processo para DECRETAR a interdição de Flávio Aparecido Batista de Souza para todos os atos negociais e patrimoniais
da vida civil, nomeando-se Rosangela Aparecida Zapacosta Pinto sua curadora definitiva. Não há custas a recolher por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:10
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