Processo ativo
1007488-22.2024.8.26.0010
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Identificação
Nº Processo: 1007488-22.2024.8.26.0010
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1007488-22.2024.8.26.0010. A MMª. Juíza de Direito da Vara
da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dra. Mônica Ribeiro de Souza, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a JESSICA CRISTINA SANTANA, CPF 441.510.878-42, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida
de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “(...)Consta do Ofício n° 1012/2024,
recebido do Conselho Tutelar de Sapopemba, que, no dia 04/10/2024, foi r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealizado o acolhimento emergencial de P., que
vivenciava situação de abandono e negligência junto ao seu núcleo familiar. Segundo consta, o órgão colegiado foi acionado
pela EMEF Prof.ª Maria Aparecida de Sousa Campos, relatando que a genitora é usuária de drogas e mãe de quatro filhos,
sendo que apenas P. estava sob os cuidados dela; que o adolescente estaria passando as noites nas ruas, sem comida, sem
banho, totalmente abandonado; que o genitor já constituiu outra família; que pessoas da comunidade afirmaram que a genitora
estaria se prostituindo; que a genitora estaria residindo em um bar, grávida, e não aceita acolhimento familiar. Assim, não
restou alternativa que não o acolhimento institucional do adolescente. Ressalta-se que a única opção que possui, em termos
de proteção para a situação peculiar que ora vivencia, é o acolhimento por instituição que lhe ofereça os devidos cuidados, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Infância e da Juventude, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dra. Mônica Ribeiro de Souza, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a JESSICA CRISTINA SANTANA, CPF 441.510.878-42, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida
de Proteção por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: “(...)Consta do Ofício n° 1012/2024,
recebido do Conselho Tutelar de Sapopemba, que, no dia 04/10/2024, foi r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ealizado o acolhimento emergencial de P., que
vivenciava situação de abandono e negligência junto ao seu núcleo familiar. Segundo consta, o órgão colegiado foi acionado
pela EMEF Prof.ª Maria Aparecida de Sousa Campos, relatando que a genitora é usuária de drogas e mãe de quatro filhos,
sendo que apenas P. estava sob os cuidados dela; que o adolescente estaria passando as noites nas ruas, sem comida, sem
banho, totalmente abandonado; que o genitor já constituiu outra família; que pessoas da comunidade afirmaram que a genitora
estaria se prostituindo; que a genitora estaria residindo em um bar, grávida, e não aceita acolhimento familiar. Assim, não
restou alternativa que não o acolhimento institucional do adolescente. Ressalta-se que a única opção que possui, em termos
de proteção para a situação peculiar que ora vivencia, é o acolhimento por instituição que lhe ofereça os devidos cuidados, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º