Processo ativo
1007515-86.2025.8.26.0004
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Identificação
Nº Processo: 1007515-86.2025.8.26.0004
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
na campanha publicitária, intitulada: A MÃE TÁ ON-ÇA , em dia, hora e local indicado, limitando sua validade a 30 (trinta) dias
a contar da data de emissão do alvará, na forma do artigo 149, inciso II, letra “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA
- observando-se os limites impostos pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 405, da Consolidação das Leis
do Trabalho e artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Cópia desta sentença servirá como alvará com validade de 30 (trinta) dias
a partir da emissão.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Oportunamente,
não havendo novos requerimentos ou determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades de
estilo. P.R.I.C - ADV: FERNANDA FERRARI FAGANELLO ALVES (OAB 192437/SP)
Processo 1007515-86.2025.8.26.0004 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - J.D.F.C.
- Vistos. I) Intime-se o requerente, para que apresente os documentos requeridos pelo Ministério Público às fls 68/69, em 15
dias. II) Com a manifestação, tornem os autos ao MP. III) Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se provocação em
ARQUIVO, com baixa no Sistema. Intime-se. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
Processo 1007963-69.2019.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.A. - Vistos.
I) Certifique-se o transito em julgado da sentença de fls 844, retificando-se a certidão de honorários. II) Oportunamente,
ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa no Sistema. Ciência ao MP e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São Paulo, 05 de maio
de 2025. - ADV: ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP)
Processo 1014798-97.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Contas - Lorena Rafaella
Dias Oliveira - Vistos. Foi-se bloqueado R$ 77.360,70 das constas do Estado (fls 380). I) Expeça-se MLE, nos termos da decisão
de fls 444, conforme transcrição abaixo, observando o Formulário de fls 483/484. II) Aguarde-se relatório pericial do IMESC
(perícia designada para 26/03/2025 - fls 271 - PASTA 68647). No silencio, cobre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025.
- ADV: JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB 10726/SE)
Processo 1021486-75.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.M.B. - I.N.B. -
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por YSABELLA NUNES BARRETO,
representada por sua genitora, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Narra a inicial que a autora,
nascida em 21/04/2010, tem 14 anos de idade e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de
Rett, conforme relatórios médicos. A autora, conforme laudo médico da Dra. Julianna Lacerda (CRM-SP 132156), datado de
26/09/2022, é totalmente dependente para as atividades diárias, necessitando de acompanhamento contínuo e especializado.
Tal quadro é agravado pela Síndrome de Rett, o que torna o atendimento especializado essencial para o seu desenvolvimento,
bem-estar e qualidade de vida. A autora está, desde 01/03/2024, na fila de espera da UBS Parque da Lapa para agendamento
com neurologista pediátrico, conforme documento da unidade de saúde (fls.15). No entanto, até o momento, nenhum atendimento
foi disponibilizado, colocando em risco a saúde e a dignidade da autora. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para
que a Prefeitura do Município de São Paulo e o Estado de São Paulo realizem imediatamente o agendamento da consultacom
neurologista pediátrico, ou na impossibilidade, autorize-se o atendimento na rede privada às expensas do Estado. Ao final
requer a condenação das rés à obrigação de fazer decorrente. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls.09/19.
Conforme decisão de fls.25/26, foi concedida tutela de urgência para que as Rés realizem imediatamente o agendamento da
consulta com neurologista pediátrico para a autora, ou, na impossibilidade, autorize-se o atendimento na rede privada às
expensas do Estado. O Município de São Paulo apresentou resposta a fls. 40/42, alegando falta de interesse de agir, vez que o
que se pede no processo foi obtido na via administrativa. No mérito, requer a improcedência do pedido. Documento juntado (fls.
43/44). O Estado de São Paulo contestou o feito a fls.83/86 trazendo à luz os mesmos argumentos da Municipalidade, pugnando
pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que a ré não temobrigação de custeio de instituições particulares
(fls. 83/86). A autora informou que a liminar foi cumprida , porém, com atraso de cinco dias, motivopelo qual requer a aplicação
da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 110). Parecer do Ministério Público favorável à procedência da
ação. RELATADOS. DECIDO. PRELIMINAR: 1 Falta de Interesse de Agir: Data máxima venia, a autora trouxe aos autos
informação que estava, desde 01/03/2024, na fila de espera da UBS Parque da Lapa para agendamento com neurologista
pediátrico, conforme documento da unidade de saúde (fls.15). Desta feita, não existe a alegada falta de interesse de agir, uma
vez que comprovada a busca pela via administrativa. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê o princípio
da inafastabilidade do poder judiciário, de modo que se mostra desnecessário o esgotamento da esfera administrativa para a
formulação da pretensão em juízo, assim como demonstração de urgência, já que o tratamento pleiteado não é eletivo, mas
garantia do direito da saúde da autora. Assim, diante do exposto, relevante ressaltar que toda a proteção à saúde é, por princípio,
urgente. Passo à análise do mérito. Como se sabe, o artigo 196 da Constituição da República estabelece que “A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É de se
ressaltar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser
aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. Nesse sentido, o entendimento proferido em decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. a) Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição
Federal. Postulado constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista noart. 6º,
caput, da Carta, com aplicação imediata, leia-se, § 1º, do art. 5º,da mesma Constituição, e não um direito meramente
programático. b)Princípio da Tripartição dos Poderes. Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Da Proibição de
Retrocesso. A despeito da alegação do Estado de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, em que
pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, de forma a relegar qualquer interferência judicial, pena de
afronta ao princípio da separação dos poderes, a violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja
vista a inércia do Poder Executivo, legitima o controle judicial. c)Da Reserva do Possível. O princípio da reserva do possível não
se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado
na Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inciso III,
da Constituição Federal). d) Direito aos medicamentos. Em sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos
indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da parte requerente de fazer uso dos medicamentos descritos
na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196,
200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. (...) (Apelação Cível Nº 70052582152, Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 04/02/2013) A fim de conceder maior amplitude ao artigo
supracitado, o legislador constituinte instituiu, por meio do artigo 198, II, da Constituição Federal, uma diretriz no sentido de
promover o atendimento integral àqueles que dele necessitem. Segundo esse dispositivo: Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; Desse modo, é imperiosa a compreensão do termo “atendimento integral”, o qual deve ser interpretado de modo
expansivo. É dizer, cabe ao Estado promover as espécies de tratamentos e os medicamentos que serão fornecidos aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na campanha publicitária, intitulada: A MÃE TÁ ON-ÇA , em dia, hora e local indicado, limitando sua validade a 30 (trinta) dias
a contar da data de emissão do alvará, na forma do artigo 149, inciso II, letra “a” do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA
- observando-se os limites impostos pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 405, da Consolidação das Leis
do Trabalho e artigo 8º da Convenção nº 138 da OIT. Cópia desta sentença servirá como alvará com validade de 30 (trinta) dias
a partir da emissão.Isento de custas na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Oportunamente,
não havendo novos requerimentos ou determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as formalidades de
estilo. P.R.I.C - ADV: FERNANDA FERRARI FAGANELLO ALVES (OAB 192437/SP)
Processo 1007515-86.2025.8.26.0004 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - J.D.F.C.
- Vistos. I) Intime-se o requerente, para que apresente os documentos requeridos pelo Ministério Público às fls 68/69, em 15
dias. II) Com a manifestação, tornem os autos ao MP. III) Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se provocação em
ARQUIVO, com baixa no Sistema. Intime-se. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP)
Processo 1007963-69.2019.8.26.0004 - Pedido de Medida de Proteção - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.A. - Vistos.
I) Certifique-se o transito em julgado da sentença de fls 844, retificando-se a certidão de honorários. II) Oportunamente,
ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa no Sistema. Ciência ao MP e DEFENSORIA PÚBLICA. Intime-se. São Paulo, 05 de maio
de 2025. - ADV: ANNA MARIA NADAS DOS REIS (OAB 78372/SP)
Processo 1014798-97.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Prestação de Contas - Lorena Rafaella
Dias Oliveira - Vistos. Foi-se bloqueado R$ 77.360,70 das constas do Estado (fls 380). I) Expeça-se MLE, nos termos da decisão
de fls 444, conforme transcrição abaixo, observando o Formulário de fls 483/484. II) Aguarde-se relatório pericial do IMESC
(perícia designada para 26/03/2025 - fls 271 - PASTA 68647). No silencio, cobre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025.
- ADV: JOÃO BRUNO NASCIMENTO BORGES (OAB 10726/SE)
Processo 1021486-75.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.M.B. - I.N.B. -
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por YSABELLA NUNES BARRETO,
representada por sua genitora, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Narra a inicial que a autora,
nascida em 21/04/2010, tem 14 anos de idade e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de
Rett, conforme relatórios médicos. A autora, conforme laudo médico da Dra. Julianna Lacerda (CRM-SP 132156), datado de
26/09/2022, é totalmente dependente para as atividades diárias, necessitando de acompanhamento contínuo e especializado.
Tal quadro é agravado pela Síndrome de Rett, o que torna o atendimento especializado essencial para o seu desenvolvimento,
bem-estar e qualidade de vida. A autora está, desde 01/03/2024, na fila de espera da UBS Parque da Lapa para agendamento
com neurologista pediátrico, conforme documento da unidade de saúde (fls.15). No entanto, até o momento, nenhum atendimento
foi disponibilizado, colocando em risco a saúde e a dignidade da autora. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para
que a Prefeitura do Município de São Paulo e o Estado de São Paulo realizem imediatamente o agendamento da consultacom
neurologista pediátrico, ou na impossibilidade, autorize-se o atendimento na rede privada às expensas do Estado. Ao final
requer a condenação das rés à obrigação de fazer decorrente. Com a inicial vieram procuração e documentos de fls.09/19.
Conforme decisão de fls.25/26, foi concedida tutela de urgência para que as Rés realizem imediatamente o agendamento da
consulta com neurologista pediátrico para a autora, ou, na impossibilidade, autorize-se o atendimento na rede privada às
expensas do Estado. O Município de São Paulo apresentou resposta a fls. 40/42, alegando falta de interesse de agir, vez que o
que se pede no processo foi obtido na via administrativa. No mérito, requer a improcedência do pedido. Documento juntado (fls.
43/44). O Estado de São Paulo contestou o feito a fls.83/86 trazendo à luz os mesmos argumentos da Municipalidade, pugnando
pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que a ré não temobrigação de custeio de instituições particulares
(fls. 83/86). A autora informou que a liminar foi cumprida , porém, com atraso de cinco dias, motivopelo qual requer a aplicação
da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 110). Parecer do Ministério Público favorável à procedência da
ação. RELATADOS. DECIDO. PRELIMINAR: 1 Falta de Interesse de Agir: Data máxima venia, a autora trouxe aos autos
informação que estava, desde 01/03/2024, na fila de espera da UBS Parque da Lapa para agendamento com neurologista
pediátrico, conforme documento da unidade de saúde (fls.15). Desta feita, não existe a alegada falta de interesse de agir, uma
vez que comprovada a busca pela via administrativa. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê o princípio
da inafastabilidade do poder judiciário, de modo que se mostra desnecessário o esgotamento da esfera administrativa para a
formulação da pretensão em juízo, assim como demonstração de urgência, já que o tratamento pleiteado não é eletivo, mas
garantia do direito da saúde da autora. Assim, diante do exposto, relevante ressaltar que toda a proteção à saúde é, por princípio,
urgente. Passo à análise do mérito. Como se sabe, o artigo 196 da Constituição da República estabelece que “A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É de se
ressaltar que o referido dispositivo legal não necessita de regulamentação, tendo densidade normativa suficiente para ser
aplicado imediatamente, não se tratando de norma apenas programática. Nesse sentido, o entendimento proferido em decisão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. a) Autoaplicabilidade do art. 196 da Constituição
Federal. Postulado constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. O direito à saúde é garantia fundamental, prevista noart. 6º,
caput, da Carta, com aplicação imediata, leia-se, § 1º, do art. 5º,da mesma Constituição, e não um direito meramente
programático. b)Princípio da Tripartição dos Poderes. Dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Da Proibição de
Retrocesso. A despeito da alegação do Estado de que há violação ao poder discricionário da Administração Pública, em que
pese não se possa desconsiderar a conveniência e oportunidade, de forma a relegar qualquer interferência judicial, pena de
afronta ao princípio da separação dos poderes, a violação de direitos fundamentais, sobretudo a uma existência digna, haja
vista a inércia do Poder Executivo, legitima o controle judicial. c)Da Reserva do Possível. O princípio da reserva do possível não
se aplica quando se está diante de direitos fundamentais, em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado
na Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inciso III,
da Constituição Federal). d) Direito aos medicamentos. Em sendo dever do ente público a garantia da saúde física e mental dos
indivíduos e, em restando comprovado nos autos a necessidade da parte requerente de fazer uso dos medicamentos descritos
na inicial, imperiosa a procedência do pedido para que o ente público o custeie. Exegese que se faz do disposto nos artigos 196,
200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. (...) (Apelação Cível Nº 70052582152, Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 04/02/2013) A fim de conceder maior amplitude ao artigo
supracitado, o legislador constituinte instituiu, por meio do artigo 198, II, da Constituição Federal, uma diretriz no sentido de
promover o atendimento integral àqueles que dele necessitem. Segundo esse dispositivo: Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; Desse modo, é imperiosa a compreensão do termo “atendimento integral”, o qual deve ser interpretado de modo
expansivo. É dizer, cabe ao Estado promover as espécies de tratamentos e os medicamentos que serão fornecidos aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º