Processo ativo
1007625-34.2025.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007625-34.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de matrícula, referente ao 1º Cartório de Cravinhos, ainda aguarda retorno. Outrossim, manifeste-se parte credora acerca das
certidões de matrículas, devidamente averbadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10
dias. - ADV: ANA CLAUDIA PAULA PEREIRA (OAB 405729/SP), LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP), GI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LSON
GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), CARLOS CÉSAR DA SILVA (OAB 273483/SP)
Processo 1007625-34.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte interessada acerca da
certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1007629-18.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Luzitana de Ribeirão Preto
Ltda - Certifico e dou fé haver realizado o desbloqueio do veículo objeto da presente demanda junto ao sistema RENAJUD,
conforme comprovante juntado. Nada Mais. - ADV: MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP)
Processo 1007754-15.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Vistos.
1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o
bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo
indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais
valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Executados abaixo: Regis
Medico da Silva Senhora da Limpeza - Reparações Prediais Ltda Renan Medico da Silva Valor atualizado: R$ 1.615.573,52
3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade
de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas,
intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte
executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente,
para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual
impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo
de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor
quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. 6. DEFIRO ainda
a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas INFOJUD/RENAJUD, conforme requerido. Int. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1007754-15.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - 1)
Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores
realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados,
requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 1008008-27.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Siqueira
Moreira - Banco do Brasil S/A - Fls. 745/746:: por cautela, intime-se o perito à manifestação. Prazo: 10 dias. Oportunamente,
tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FREDERICO
TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1008285-43.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Amancio
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos os autos. As partes credora (fls. 521 e fls. 532) e executada (fls. 528), ao que parece,
tiveram entendimento distinto em relação ao laudo pericial de fls. 509/514 e documentação correlata. Como corolário, por ora,
determino à perita atuante no feito que, à luz das ponderações de ambas as partes (frise-se, de fls. 512, 528 e 532), esclareça,
a contento, os valores cabíveis a cada uma das partes. Prazo: 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no
fluxo das interlocutórias. Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1008361-52.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1035616-92.2019.8.26.0506) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Elisangela dos Santos Franco - Condomínio Parque Royal Palace - Vistos. Defiro à parte
embargante as benesses da Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução depende da presença concomitante de requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo
Civil) e da garantia da execução. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Decisão indeferiu o efeito
suspensivo aos embargos - Inteligência do art. 919, § 1º, do NCPC - Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de
urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito Ausência de garantia da execução - Decisão mantida Recurso
negado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2252227-90.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Francisco Giaquinto, j. 04.05.17). Assim, incabível a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos,
visto que ausente um dos requisitos elencados pelo artigo 919, § 1º, do Código Civil, ou seja, a garantia. Desta forma, por ora,
indefiro o efeito suspensivo aos presentes embargos. A parte embargada/credora já ofertou impugnação aos embargos opostos.
Como corolário, determino seja a parte embargante intimada a fim de que se manifeste acerca de fls. 107/121, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO CORTESE
SECAF (OAB 444092/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1008587-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Carlos dos Santos - Banco
Agibank S.A. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a) a nulidade do contrato de cartão de crédito
celebrado entre as partes e, por consequência, determinar sua adequação à forma de contratação de empréstimo consignado,
com as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade de contrato (caso ainda exista margem para tanto), ou a adequação para
outra forma de empréstimo, mais benéfica à parte requerente ; b) que o réu cesse a cobrança da RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC) no benefício da parte autora, referente ao cartão de crédito (o qual deve ser cancelado) e libere a
margem de reserva consignável e c) ainda que o réu devolva à parte autora as quantias descontadas a tal título, em dobro, com
correção monetária a partir dos descontos, com juros legais de mora, da citação, permitida a compensação. Esta sentença não
libera a parte autora do pagamento de empréstimo tomado. Permite-se a compensação. A atualização monetária, até 29/08/2024
se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se
dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§
1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n.5.171/2024). Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, estes fixados equitativamente em
R$1.500,00, nos moldes do artigo 85, §8° do CPC. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP),
PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1008596-87.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de matrícula, referente ao 1º Cartório de Cravinhos, ainda aguarda retorno. Outrossim, manifeste-se parte credora acerca das
certidões de matrículas, devidamente averbadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10
dias. - ADV: ANA CLAUDIA PAULA PEREIRA (OAB 405729/SP), LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP), GI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LSON
GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), CARLOS CÉSAR DA SILVA (OAB 273483/SP)
Processo 1007625-34.2025.8.26.0506 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte interessada acerca da
certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1007629-18.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Luzitana de Ribeirão Preto
Ltda - Certifico e dou fé haver realizado o desbloqueio do veículo objeto da presente demanda junto ao sistema RENAJUD,
conforme comprovante juntado. Nada Mais. - ADV: MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP)
Processo 1007754-15.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - Vistos.
1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o
bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo
indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais
valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo. Executados abaixo: Regis
Medico da Silva Senhora da Limpeza - Reparações Prediais Ltda Renan Medico da Silva Valor atualizado: R$ 1.615.573,52
3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade
de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas,
intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte
executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente,
para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual
impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo
de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor
quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. 6. DEFIRO ainda
a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas INFOJUD/RENAJUD, conforme requerido. Int. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1007754-15.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - 1)
Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores
realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados,
requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 1008008-27.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Siqueira
Moreira - Banco do Brasil S/A - Fls. 745/746:: por cautela, intime-se o perito à manifestação. Prazo: 10 dias. Oportunamente,
tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FREDERICO
TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1008285-43.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro Amancio
dos Santos - Banco do Brasil S/A - Vistos os autos. As partes credora (fls. 521 e fls. 532) e executada (fls. 528), ao que parece,
tiveram entendimento distinto em relação ao laudo pericial de fls. 509/514 e documentação correlata. Como corolário, por ora,
determino à perita atuante no feito que, à luz das ponderações de ambas as partes (frise-se, de fls. 512, 528 e 532), esclareça,
a contento, os valores cabíveis a cada uma das partes. Prazo: 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no
fluxo das interlocutórias. Intimem-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1008361-52.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1035616-92.2019.8.26.0506) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Elisangela dos Santos Franco - Condomínio Parque Royal Palace - Vistos. Defiro à parte
embargante as benesses da Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução depende da presença concomitante de requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo
Civil) e da garantia da execução. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Decisão indeferiu o efeito
suspensivo aos embargos - Inteligência do art. 919, § 1º, do NCPC - Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de
urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito Ausência de garantia da execução - Decisão mantida Recurso
negado. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2252227-90.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Francisco Giaquinto, j. 04.05.17). Assim, incabível a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos,
visto que ausente um dos requisitos elencados pelo artigo 919, § 1º, do Código Civil, ou seja, a garantia. Desta forma, por ora,
indefiro o efeito suspensivo aos presentes embargos. A parte embargada/credora já ofertou impugnação aos embargos opostos.
Como corolário, determino seja a parte embargante intimada a fim de que se manifeste acerca de fls. 107/121, no prazo de 15
dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO CORTESE
SECAF (OAB 444092/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1008587-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Carlos dos Santos - Banco
Agibank S.A. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DETERMINAR a) a nulidade do contrato de cartão de crédito
celebrado entre as partes e, por consequência, determinar sua adequação à forma de contratação de empréstimo consignado,
com as taxas de juros aplicáveis a esta modalidade de contrato (caso ainda exista margem para tanto), ou a adequação para
outra forma de empréstimo, mais benéfica à parte requerente ; b) que o réu cesse a cobrança da RESERVA DE MARGEM
CONSIGNÁVEL (RMC) no benefício da parte autora, referente ao cartão de crédito (o qual deve ser cancelado) e libere a
margem de reserva consignável e c) ainda que o réu devolva à parte autora as quantias descontadas a tal título, em dobro, com
correção monetária a partir dos descontos, com juros legais de mora, da citação, permitida a compensação. Esta sentença não
libera a parte autora do pagamento de empréstimo tomado. Permite-se a compensação. A atualização monetária, até 29/08/2024
se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de
30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se
dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§
1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n.5.171/2024). Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento
das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte autora, estes fixados equitativamente em
R$1.500,00, nos moldes do artigo 85, §8° do CPC. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP),
PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1008596-87.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º