Processo ativo

1007641-14.2024.8.26.0541

1007641-14.2024.8.26.0541
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS 2ª
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1007641-14.2024.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS 2ª
RAJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 1000002-28.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000010-05.2024.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec
- Os arts. 2º e 3º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal
dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser
satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na
via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado,
em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura
adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista
em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior da
Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente
do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao
tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As
providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da
definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo
para adotá-las. (DJE 10.04.24, p. 4, gn) No caso, a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal
Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na
Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame
necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:57
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