Processo ativo

1007658-71.2025.8.26.0361

1007658-71.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de
benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos deverão ser considerados o salár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. io bruto, descontados o
INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter
remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-
se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização
de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud
em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Com o número da conta aos autos e, efetivada a citação, oficie-se de
imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de pagamento
do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central
de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
- ADV: BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP)
Processo 1007658-71.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.S.S. - Pedido de data. - ADV: LUCAS DE
MIRANDA ANDREUCCI NAJAR HERNANDEZ (OAB 377376/SP), JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP)
Processo 1007751-34.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - M.C.F.P. - - D.F.P. - Vistos.
Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 29), HOMOLOGO, por sentença,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 04/08) dos autos da ação de homologação
de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A obrigação alimentar em favor da menor,
nos seguintes moldes: a.1) O genitor pagará o equivalente a 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo nacional
vigente, distribuído entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) de vale alimentação, disponibilizado através de cartão ou transferência
bancária até o dia 05 (cinco) de cada mês, bem como R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pagos diretamente, mediante
transferência bancária até o dia 10 (dez), à menor, devendo ser pago, inclusive, parcelas de 13º salário e férias; a.2) O genitor
pagará, ainda, as parcelas do imóvel onde a menor reside. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, face os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.
I. C. - ADV: LUCAS LANDIM CAMPOS (OAB 39013/CE), LUCAS LANDIM CAMPOS (OAB 39013/CE)
Processo 1007863-03.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - R.T.G. - - M.H.L. - - A.L.F. - Vistos. Fls.
68/69: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto
nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Dê-se vista
dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: ELAINE
LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), ELAINE LUZ SOUZA (OAB 222738/SP), FRANCISCA
LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), FRANCISCA LOPES TERTO
SILVA (OAB 206096/SP)
Processo 1007883-91.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A. - - V.M.A. - G.A. - Vistos. Fls. 28/29:
Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº
881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie a
parte autora a emenda da inicial, para: a) regularizar a representação processual do divorciando, juntando aos autos novo
instrumento de procuração, vez que sem assinatura o colacionado às fls. 09. b) esclarecer o pedido com as suas especificações,
nos termos do artigo 322, do Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) esclarecer no que consiste a ajuda de custo à
divorcianda, indicada no item 3.4.4, de fls. 03 e item 5 - 5.1 de fls. 04, eis que, ao que consta houve supressão da página. c)
excluir a exoneração automática da pensão alimentícia, uma vez que não é admissível tal previsão, sendo que a exoneração
depende sempre de ação judicial, não sendo possível ser prevista em acordo, como pretendido. Tendo em vista a determinação
supra, deverão as partes apresentar nova minuta de acordo incluindo as retificações acima, devidamente assinada e rubricada
em todas as folhas pelos autores, evitando-se futura arguição de nulidade, viabilizando a sua homologação pelo Juízo. Tomadas
as providências supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUEL FERREIRA
DA SILVA (OAB 84902/MG), ANGELO XAVIER FERREIRA (OAB 266497/SP), ANGELO XAVIER FERREIRA (OAB 266497/SP)
Processo 1007898-60.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.O. - - E.V.O. - Vistos. Da
análise dos autos, verifica-se através da ficha de processo às fls. 97/101, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes o processo nº: 1014058-38.2024.8.26.0361, entre as mesmas partes e com a
mesma causa de pedir, cuja distribuição se deu em 24/07/2024. Nos termos no artigo 43, do Código de Processo Civil, a
competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Ainda, conforme o artigo 59, do mesmo
diploma legal, temos que: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O artigo 286, inciso II, do Códex
indica que: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo
sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda. Considerando-se que a distribuição posterior do feito a este Juízo fere o princípio constitucional
do Juiz Natural, é de rigor a sua redistribuição ao Juízo prevento. Desta forma, remetam-se os presentes autos ao Cartório
Distribuidor a fim de que se proceda à sua redistribuição por prevenção à 2ª Vara da Família e das Sucessões local, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:50
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