Processo ativo
1007703-68.2024.8.26.0019
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Identificação
Nº Processo: 1007703-68.2024.8.26.0019
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Hernandes Moreira - Pirelli Pneus Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar
a requerida a pagar a quantia de R$ 3.155,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de o
desembolso e juros de mora contados da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão
incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações
efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice
a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,
quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O
pedido de justiça gratuito será analisado em grau de recurso, se houver. Não há incidência de custas processuais e honorários
advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição de
recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo
corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários
do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária
ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da
DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
Int - ADV: DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1007703-68.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.F.Q. - - E.B.S. - Vistos. Em
face da certidão retro, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie a serventia a distribuição da carta precatória.
Int. - ADV: MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 249461/SP), MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 249461/SP)
Processo 1007848-27.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Admar Ausech Junior - Posto
isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: POLLIANA
DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
Processo 1008552-50.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Osvaldir Orides Uzan -
Antonio Cosme Alves dos Santos - Vistos. Diante do teor da certidão retro e ainda o descumprimento do acordo homologado
nos autos, proceda-se à transferência dos valores penhorados nos autos, ficando desde já deferido o levantamento em favor
do exequente, que deverá realizar o preenchimento do Formulário MLE - site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, intime-se
a parte autora para manifestação no tocante ao débito remanescente, devendo indicar bens penhoráveis do executado no prazo
legal. Int. - ADV: DANIELA GOMES BONILHA (OAB 431461/SP), PAULO ISIDORO CHAVES (OAB 437680/SP)
Processo 1008979-71.2023.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - T.S.S. -
S.C.P. - Vistos. Declarei, na data de hoje, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, minha suspeição por
motivo de foro íntimo para continuar atuando no feito, tendo solicitado a designação de Magistrado em substituição. Aguarde-se
a v. Decisão. Int. - ADV: SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), THIAGO SABINO DE SOUZA (OAB 482712/SP)
Processo 1009802-11.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz
Benedito Celin - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de restituição de valor, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida
ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente desde os desembolsos, acrescida de juros moratórios
a partir da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do
art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n°
14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção
monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de
1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-
IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de
mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O pedido de justiça gratuita será
analisado em grau de recurso, se houver. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de
primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a
cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente
através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O
acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional
Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo
link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Hernandes Moreira - Pirelli Pneus Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o
processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar
a requerida a pagar a quantia de R$ 3.155,00, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária des ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de o
desembolso e juros de mora contados da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão
incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações
efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice
a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE,
quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O
pedido de justiça gratuito será analisado em grau de recurso, se houver. Não há incidência de custas processuais e honorários
advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição de
recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo
corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários
do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária
ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da
DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
Int - ADV: DIEGO HERNANDES MOREIRA (OAB 317086/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1007703-68.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - F.F.Q. - - E.B.S. - Vistos. Em
face da certidão retro, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, providencie a serventia a distribuição da carta precatória.
Int. - ADV: MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 249461/SP), MARCIO VITORELLI FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 249461/SP)
Processo 1007848-27.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Admar Ausech Junior - Posto
isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: POLLIANA
DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
Processo 1008552-50.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Osvaldir Orides Uzan -
Antonio Cosme Alves dos Santos - Vistos. Diante do teor da certidão retro e ainda o descumprimento do acordo homologado
nos autos, proceda-se à transferência dos valores penhorados nos autos, ficando desde já deferido o levantamento em favor
do exequente, que deverá realizar o preenchimento do Formulário MLE - site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, intime-se
a parte autora para manifestação no tocante ao débito remanescente, devendo indicar bens penhoráveis do executado no prazo
legal. Int. - ADV: DANIELA GOMES BONILHA (OAB 431461/SP), PAULO ISIDORO CHAVES (OAB 437680/SP)
Processo 1008979-71.2023.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - T.S.S. -
S.C.P. - Vistos. Declarei, na data de hoje, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, minha suspeição por
motivo de foro íntimo para continuar atuando no feito, tendo solicitado a designação de Magistrado em substituição. Aguarde-se
a v. Decisão. Int. - ADV: SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), THIAGO SABINO DE SOUZA (OAB 482712/SP)
Processo 1009802-11.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz
Benedito Celin - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de restituição de valor, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida
ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, corrigida monetariamente desde os desembolsos, acrescida de juros moratórios
a partir da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do
art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n°
14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção
monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de
1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-
IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de
mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O pedido de justiça gratuita será
analisado em grau de recurso, se houver. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de
primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a
cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente
através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível,
no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O
acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional
Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo
link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º