Processo ativo

1007721-21.2024.8.26.0268

1007721-21.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017) 3. Cite-se e intime-se as partes
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017) 3. Cite-se e intime-se as partes
para audiência de conciliação para o dia 17/03/2025 às 13:00h, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida a depender
da necessidade da parte. Assim, às partes e respectivos patronos fica franqueada a possibilidade d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e ingresso às dependências
do Fórum, para acesso aos equipamentos de informática disponibilizados pelo Poder Judiciário, caso não disponham dos
recursos necessários. A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário
agendados, cujo link de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do
CEJUSC em até 7 dias antes da data marcada. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do
link de acesso à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, Caberá ao Sr. Oficial de Justiça,
quando da intimação/citação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais. Em caso
de eventual problema de acesso ou necessidade de envio do link por e-mail ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em
contato com o CEJUSC através dos canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-
5805 (das 10 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita,
FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na
RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número
de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do
mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não
haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez
dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do
resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da
assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça
gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará
sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. O prazo
do réu para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora
deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Após, as partes deverão
especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido
que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no
prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A citação e
intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa
de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP)
Processo 1007721-21.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nilza Maria Bizon - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição de carta postal para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial no valor de R$ 15.591,35 (QUINZE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E
UM REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS) e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do
mandado monitório no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado monitório
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. -
ADV: JOSE DIRCEU DE PAULA (OAB 81406/SP)
Processo 1007836-42.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Lourdes Gonçalves
Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade. Anote-se. 2. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de
artigo 300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os
argumentos da parte autora, indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a ocorrência de desconto indevido no valor
de R$ 35,30 (trinta reais e trinta e cinco centavos). Além disso, não se pode desconsiderar o justificado receio de ineficácia
do provimento final, que tem relação direta com o perigo da demora, pois se trata de pessoa idosa, com parcos recursos
financeiros, sendo evidente que qualquer desconto indevido no seu benefício previdenciário lhe causa prejuízos irreparáveis.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$
35,30. Deixo, por ora, de fixar multa cominatória ante a força obrigatória ínsita à decisão judicial. Com o objetivo de dar máxima
efetividade à decisão, servirá, ademais, cópia desta decisão como ofício a ser protocolado pela parte requerente junto a parte
ré para providências imediatas referentes à suspensão dos descontos objeto desta ação. 3. Cite-se a parte contrária, com
as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação
neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 4. Decorrido o prazo para contestação,
a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento
antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 6. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever
de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos,
conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-
se. - ADV: LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 1008031-27.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.R.M. - Vistos. 1. Defiro o
beneficio da assistência judiciária gratuita à autora. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário(s) mínimo(s) vigente
nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade
da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:03
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