Processo ativo
1007726-52.2017.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1007726-52.2017.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1007726-52.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.E.R.P. - J.L.B. - Providencie
o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em 15 dias. Após, defiro a tentativa de penhora de bens
que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção. A
penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, que deverá observar o
que dispõe o art. 212 e seus parágrafos, ficando autorizado reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário. O
próprio possuidor será nomeado como depositário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se
o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após
a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício para os fins acima. Int. - ADV: ROGERIO
KUCHLER ROSAS (OAB 425852/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1012248-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Lucio Pereira Junior -
BANCO PAN S/A - Vistos. Apresente o banco réu apenas o contrato nº 0229020032436, uma vez que é o objeto do pedido, no
prazo de cinco dias. Indique também as datas e os valores disponibilizados à parte autora, referentes ao contrato em questão,
em igual prazo. Após, apresente a parte autora, em cinco dias, os extratos referentes aos períodos indicados pelo banco, a
fim de se aferir se recebeu os depósitos dos valores em questão, vindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1012520-72.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Cássio Aparecido Paccagnella - Vistos. Fls. 194/201: defiro o pedido para que seja expedido mandado de
despejo coercitivo, a ser cumprido em regime de urgência, tendo em vista o tempo decorrido desde a concessão da liminar e
as diligências infrutíferas já realizadas. Observe a serventia as diligências remanescentes de fls. 172 e instrua o mandado com
cópia de fls. 194/201. Ficam autorizadas as prerrogativas do art. 212 do CPC, reforço policial e arrombamento, se necessários,
a critério do senhor Oficial de Justiça. Indefiro o pedido de penhora dos veículos, tendo em vista ser prematuro o pedido, pois
a ação se encontra em fase de conhecimento. Servirá a presente decisão de mandado para os fins acima. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP)
Processo 1013490-24.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL BARÃO DE MAUA - Lorena Della Vecchia Unno - Indefiro as pesquisas requeridas, pois os sistemas indicados
são desnecessários e ineficazes para a localização de bens para garantir a execução de dívida, e há outros sistemas on line
disponíveis que melhor atendem à necessidade. O SNGB, instituído pelo CNJ, visa à gestão de bens já judicializados, que já
estão sob a guarda do Poder Judiciário. Não é ferramenta de pesquisa patrimonial, mas de controle e movimentação de bens
conhecidos e vinculados a processos judiciais. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é sistema específico
criado para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB
170764/SP)
Processo 1014285-15.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Claudio Conte - Luis Fernando de Souza Carlos e outros - Digam as partes se possuem interesse na realização de audiência de
conciliação. Sem prejuízo, manifestem-se sobre a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência. Após,
voltem-me conclusos. - ADV: FLÁVIO TIEPOLO (OAB 263026/SP), MATHEUS AUGUSTO DE ARAUJO NERY (OAB 266394/
SP)
Processo 1014374-04.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Empreendimento Imobiliário
Fazendinha Spe Ltda - - Blackhawk Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Diante disso, ACOLHO O PEDIDO formulado
por Blackhawk Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Empreendimento Imobiliário Fazendinha Spe Ltda em face de Jonita
Pereira da Silva e Jean Carlos Felix Barbosa para: a) decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e determinar a
reintegração de posse do imóvel à parte autora, com retenção de 30% do montante pago pela parte ré, nos termos da cláusula
décima primeira do contrato; b) condenar a parte ré a reembolsar a parte autora no valor de R$ 186,89, referente aos custos com
notificação via cartório, nos termos da cláusula sexta, § 3º, do contrato, com correção monetária desde o desembolso e juros de
mora a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento dos débitos de IPTU, consumo de água, taxas, multas e infrações
relacionadas ao imóvel, desde a data da formalização do contrato até a data da reintegração de posse, conforme cláusula
oitava do contrato e d) condenar a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
do imóvel, até a efetiva reintegração de posse, nos termos da cláusula décima primeira, § 2º, do contrato, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença. Porque sucumbiram, arcarão os réus, solidariamente, com as despesas processuais e a honorária
do patrono da parte adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como e mandado, ficando autorizado o concurso de reforço policial e
arrombamento, caso necessário. P.R.I.C. - ADV: GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), GISELI CRISTINA
CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN (OAB 398747/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN
(OAB 398747/SP)
Processo 1015174-37.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Suely Ferrari da Silva - HOMOLOGO POR SENTENÇA,
para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 619/620), nestes
autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida por Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não
Padronizado Creditas Tempus em face de Suely Ferrari da Silva, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, letra “b”, do artigo 487,
do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo
único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a
certificação nos autos. Arquivem-se definitivamente estes autos (código SAJ 61615), ficando as partes cientes de que eventual
cumprimento desta sentença deverá prosseguir no formato digital, mediante peticionamento eletrônico. - ADV: MARIO CESAR
FERRARI DA SILVA (OAB 452852/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1017391-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lancers Administradora de Benefício
de Saúde Ltda. - 1- Manifeste-se o(a) vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por
dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. 2- Não sendo beneficiário(a) da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1007726-52.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.E.R.P. - J.L.B. - Providencie
o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, em 15 dias. Após, defiro a tentativa de penhora de bens
que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intima ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção. A
penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, que deverá observar o
que dispõe o art. 212 e seus parágrafos, ficando autorizado reforço policial e arrombamento, se estritamente necessário. O
próprio possuidor será nomeado como depositário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se
o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após
a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício para os fins acima. Int. - ADV: ROGERIO
KUCHLER ROSAS (OAB 425852/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP)
Processo 1012248-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Lucio Pereira Junior -
BANCO PAN S/A - Vistos. Apresente o banco réu apenas o contrato nº 0229020032436, uma vez que é o objeto do pedido, no
prazo de cinco dias. Indique também as datas e os valores disponibilizados à parte autora, referentes ao contrato em questão,
em igual prazo. Após, apresente a parte autora, em cinco dias, os extratos referentes aos períodos indicados pelo banco, a
fim de se aferir se recebeu os depósitos dos valores em questão, vindo os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1012520-72.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Cássio Aparecido Paccagnella - Vistos. Fls. 194/201: defiro o pedido para que seja expedido mandado de
despejo coercitivo, a ser cumprido em regime de urgência, tendo em vista o tempo decorrido desde a concessão da liminar e
as diligências infrutíferas já realizadas. Observe a serventia as diligências remanescentes de fls. 172 e instrua o mandado com
cópia de fls. 194/201. Ficam autorizadas as prerrogativas do art. 212 do CPC, reforço policial e arrombamento, se necessários,
a critério do senhor Oficial de Justiça. Indefiro o pedido de penhora dos veículos, tendo em vista ser prematuro o pedido, pois
a ação se encontra em fase de conhecimento. Servirá a presente decisão de mandado para os fins acima. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP)
Processo 1013490-24.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL BARÃO DE MAUA - Lorena Della Vecchia Unno - Indefiro as pesquisas requeridas, pois os sistemas indicados
são desnecessários e ineficazes para a localização de bens para garantir a execução de dívida, e há outros sistemas on line
disponíveis que melhor atendem à necessidade. O SNGB, instituído pelo CNJ, visa à gestão de bens já judicializados, que já
estão sob a guarda do Poder Judiciário. Não é ferramenta de pesquisa patrimonial, mas de controle e movimentação de bens
conhecidos e vinculados a processos judiciais. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é sistema específico
criado para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV:
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB
170764/SP)
Processo 1014285-15.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Claudio Conte - Luis Fernando de Souza Carlos e outros - Digam as partes se possuem interesse na realização de audiência de
conciliação. Sem prejuízo, manifestem-se sobre a produção de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência. Após,
voltem-me conclusos. - ADV: FLÁVIO TIEPOLO (OAB 263026/SP), MATHEUS AUGUSTO DE ARAUJO NERY (OAB 266394/
SP)
Processo 1014374-04.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Empreendimento Imobiliário
Fazendinha Spe Ltda - - Blackhawk Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Diante disso, ACOLHO O PEDIDO formulado
por Blackhawk Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Empreendimento Imobiliário Fazendinha Spe Ltda em face de Jonita
Pereira da Silva e Jean Carlos Felix Barbosa para: a) decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes e determinar a
reintegração de posse do imóvel à parte autora, com retenção de 30% do montante pago pela parte ré, nos termos da cláusula
décima primeira do contrato; b) condenar a parte ré a reembolsar a parte autora no valor de R$ 186,89, referente aos custos com
notificação via cartório, nos termos da cláusula sexta, § 3º, do contrato, com correção monetária desde o desembolso e juros de
mora a partir da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento dos débitos de IPTU, consumo de água, taxas, multas e infrações
relacionadas ao imóvel, desde a data da formalização do contrato até a data da reintegração de posse, conforme cláusula
oitava do contrato e d) condenar a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor
do imóvel, até a efetiva reintegração de posse, nos termos da cláusula décima primeira, § 2º, do contrato, tudo a ser apurado
em liquidação de sentença. Porque sucumbiram, arcarão os réus, solidariamente, com as despesas processuais e a honorária
do patrono da parte adversa, a qual fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como e mandado, ficando autorizado o concurso de reforço policial e
arrombamento, caso necessário. P.R.I.C. - ADV: GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), GISELI CRISTINA
CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN (OAB 398747/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN
(OAB 398747/SP)
Processo 1015174-37.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Suely Ferrari da Silva - HOMOLOGO POR SENTENÇA,
para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 619/620), nestes
autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida por Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não
Padronizado Creditas Tempus em face de Suely Ferrari da Silva, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, letra “b”, do artigo 487,
do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo
único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, dispensada a
certificação nos autos. Arquivem-se definitivamente estes autos (código SAJ 61615), ficando as partes cientes de que eventual
cumprimento desta sentença deverá prosseguir no formato digital, mediante peticionamento eletrônico. - ADV: MARIO CESAR
FERRARI DA SILVA (OAB 452852/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1017391-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lancers Administradora de Benefício
de Saúde Ltda. - 1- Manifeste-se o(a) vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por
dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. 2- Não sendo beneficiário(a) da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º