Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1007733-30.2025.8.26.0032
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007733-30.2025.8.26.0032
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura *** oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida. Servirá cópia da presente
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP), PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP)
Processo 1007733-30.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcimar Regina Fernandes
Bressan - 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove
a parte autora a insuficiência de recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando
comprovante atualizado de renda mensal e cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar
pleiteada. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a
probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que permitam
reconhecer, de plano, a ocorrência do defeito alegado no produto adquirido e no serviço prestado, tampouco a recusa injustificada
da ré em proceder à substituição do equipamento ou à devolução do montante desembolsado como pagamento, impondo-se,
pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
VIOL ROCHA (OAB 274625/SP)
Processo 1007745-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio da Silva Martins -
Vistos. 1. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada e o atendimento ao
requisito etário (pág. 23), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito,
anotando-se. 2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual,
a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício
apontado na contratação em voga, ponderado, aliás, que os descontos combatidos estão sendo realizados há anos, de modo
que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada e a urgência da medida a ensejar a suspensão da
exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação
fática em exame. 3. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à
autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 4. Cite-se e intime-
se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Havendo
requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o
recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE RUSSIAN (OAB 426114/SP), NATALIA
TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP), CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP)
Processo 1007780-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adair Genésio Amorim
- Vistos. 1. Diante do atendimento ao requisito etário, defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
2. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, à míngua de demonstração da presença das hipóteses
previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, observado que os documentos que contenham dados suscetíveis de expor
a intimidade da parte demandante podem ser cadastrados como sigilosos, de modo a impedir o acesso de terceiros. Remova-
se a tarja indicativa respectiva. 3. Retifico de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor
da causa para R$ 5.000,00, definido a partir da adoção de um critério meramente estimativo a título de indenização por dano
moral pleiteada, diante da excessiva estipulação na petição inicial, em descompasso com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, em face da natureza e das peculiaridades da causa, à míngua da demonstração da quantia inerente à
indenização por dano material buscada. 4. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis
nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal e das faturas de cartão
de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 5. Sem prejuízo, diante da urgência
exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não
caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por
ora, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a irregularidade da cobrança questionada ou que revelem a recusa
injustificada da parte ré em cessar os lançamentos combatidos, além de não haver sido demonstrada a impossibilidade de
obtenção da providência por meios próprios perante a autarquia previdenciária, impondo-se, pois, a instauração do contraditório
para melhor compreensão da situação fática em exame. 6. Considerando o elevado número de demandas semelhantes
distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem
como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração
de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o
enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para
informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu o
advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida. Servirá cópia da presente
decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração apresentada e
cumprido no endereço declinado na exordial. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007803-47.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Waliffer Gomes Pereira - Vistos.
1. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte
autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia dos
extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Sem
prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma
vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a
recusa injustificada do cumprimento da obrigação atribuída à parte ré, bem como considerando ausente o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, à míngua de demonstração da potencial ineficácia do provimento almejado em caso de
concessão na ocasião própria, após a instauração do contraditório. Int. - ADV: GIOVANI BRAGADINI PARRILHA (OAB 495689/
SP)
Processo 1007819-98.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Custas iniciais em ordem, conforme certidão de pág. 48. Indefiro o pedido de
arresto cautelar, por não caracterizado, neste momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
uma vez que não há nos autos, por ora, elementos de convicção que permitam reconhecer, de plano, a potencial frustração da
execução temida, na ausência de evidências de ocultação ou dilapidação patrimonial, observado que poderá a parte exequente
se valer da presente decisão para promover a averbação premonitória, se o caso. Cite-se a parte executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP), PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP)
Processo 1007733-30.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcimar Regina Fernandes
Bressan - 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove
a parte autora a insuficiência de recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando
comprovante atualizado de renda mensal e cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar
pleiteada. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a
probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que permitam
reconhecer, de plano, a ocorrência do defeito alegado no produto adquirido e no serviço prestado, tampouco a recusa injustificada
da ré em proceder à substituição do equipamento ou à devolução do montante desembolsado como pagamento, impondo-se,
pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
VIOL ROCHA (OAB 274625/SP)
Processo 1007745-44.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antonio da Silva Martins -
Vistos. 1. Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada e o atendimento ao
requisito etário (pág. 23), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito,
anotando-se. 2. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual,
a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício
apontado na contratação em voga, ponderado, aliás, que os descontos combatidos estão sendo realizados há anos, de modo
que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude da cobrança questionada e a urgência da medida a ensejar a suspensão da
exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação
fática em exame. 3. Considerando o desinteresse da parte autora na conciliação, em preservação ao direito constitucional à
autonomia da vontade e da liberdade de contratar, deixo de encaminhar os autos para o setor de conciliação. 4. Cite-se e intime-
se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Havendo
requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o
recolhimento da diligência correspondente, se o caso. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE RUSSIAN (OAB 426114/SP), NATALIA
TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP), CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP)
Processo 1007780-04.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adair Genésio Amorim
- Vistos. 1. Diante do atendimento ao requisito etário, defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se.
2. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, à míngua de demonstração da presença das hipóteses
previstas no art. 189, do Código de Processo Civil, observado que os documentos que contenham dados suscetíveis de expor
a intimidade da parte demandante podem ser cadastrados como sigilosos, de modo a impedir o acesso de terceiros. Remova-
se a tarja indicativa respectiva. 3. Retifico de ofício, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor
da causa para R$ 5.000,00, definido a partir da adoção de um critério meramente estimativo a título de indenização por dano
moral pleiteada, diante da excessiva estipulação na petição inicial, em descompasso com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, em face da natureza e das peculiaridades da causa, à míngua da demonstração da quantia inerente à
indenização por dano material buscada. 4. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis
nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal e das faturas de cartão
de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento 5. Sem prejuízo, diante da urgência
exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não
caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por
ora, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a irregularidade da cobrança questionada ou que revelem a recusa
injustificada da parte ré em cessar os lançamentos combatidos, além de não haver sido demonstrada a impossibilidade de
obtenção da providência por meios próprios perante a autarquia previdenciária, impondo-se, pois, a instauração do contraditório
para melhor compreensão da situação fática em exame. 6. Considerando o elevado número de demandas semelhantes
distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem
como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração
de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o
enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para
informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu o
advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida. Servirá cópia da presente
decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração apresentada e
cumprido no endereço declinado na exordial. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007803-47.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Waliffer Gomes Pereira - Vistos.
1. Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte
autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia dos
extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Sem
prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de tutela provisória de
urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma
vez que não há nos autos, por ora, em juízo de cognição sumária, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a
recusa injustificada do cumprimento da obrigação atribuída à parte ré, bem como considerando ausente o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, à míngua de demonstração da potencial ineficácia do provimento almejado em caso de
concessão na ocasião própria, após a instauração do contraditório. Int. - ADV: GIOVANI BRAGADINI PARRILHA (OAB 495689/
SP)
Processo 1007819-98.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Custas iniciais em ordem, conforme certidão de pág. 48. Indefiro o pedido de
arresto cautelar, por não caracterizado, neste momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
uma vez que não há nos autos, por ora, elementos de convicção que permitam reconhecer, de plano, a potencial frustração da
execução temida, na ausência de evidências de ocultação ou dilapidação patrimonial, observado que poderá a parte exequente
se valer da presente decisão para promover a averbação premonitória, se o caso. Cite-se a parte executada para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º