Processo ativo

1007737-64.2020.8.26.0510

1007737-64.2020.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A penhora no rosto dos autos
(fls. 70/1, 80/95) deve constar do formal de partilha para registro específico e destacado na matrícula do imóvel e no cadastro
dos veículos, expedindo-se os ofícios de praxe. Comunique-se ao juízo da execução. Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua
nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema,
P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA
ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
Processo 1007737-64.2020.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.C.P. - Vistos. Fls. 104 e
110/1: defiro. Os requerentes terão o prazo de 60 dias para comprovar a realização do negócio. Após, ao Ministério Público e
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARCELA MICOTTI MEYER FILÓ DA SILVA (OAB 367243/SP), MARCELA MICOTTI MEYER
FILÓ DA SILVA (OAB 367243/SP)
Processo 1008420-62.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1004811-52.2016.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível -
Guarda - A.L.M. - M.K.B. - Ciência às partes sobre as entrevistas agendadas pelo Setor Técnico - PSICOLOGIA e ASSISTÊNCIA
SOCIAL (fls. 149) ficando regularmente intimadas para comparecimento, na pessoa de seu procurador, mediante publicação do
presente ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico, dada a excepcionalidade da diligência cumprida por oficial de justiça.
- ADV: DENILSON FÁBIO DE OLIVEIRA (OAB 441872/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), CAÍQUE LUÍS
RISSA SAHION (OAB 420334/SP)
Processo 1008512-40.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição de Herança - Maria Heloísa Lopes - - Mariluci
Antonia Brandão - Vistos. Fls. 56: oficie-se à SPPREV, requisitando-se informações sobre a existência de dependentes da
falecida habilitados à pensão por morte, em razão do disposto no art. 1º da Lei 6.858/80. Juntada a resposta, conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA (OAB 435428/SP), ARIADNE APARECIDA GERMANO MAFRA
(OAB 435428/SP)
Processo 1008925-34.2016.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Marcio Rogerio Pinto - - Marcelo Renato Pinto
- - Marcia Regina Pinto - - Marta Maria Pinto - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE
CASTRO T.DE S.CAMPOS (OAB 337545/SP), CARLOS HENRIQUE DE CASTRO T.DE S.CAMPOS (OAB 337545/SP), CARLOS
HENRIQUE DE CASTRO T.DE S.CAMPOS (OAB 337545/SP), ELCIO DE ALMEIDA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 286409/
SP), CARLOS HENRIQUE DE CASTRO T.DE S.CAMPOS (OAB 337545/SP)
Processo 1009395-84.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.F. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls.92/94). O Ministério Público não se opôs ao pedido de
homologação (fls. 98). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls.
92/94, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela
qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto
no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do
casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado.
Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV:
FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1010986-52.2022.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia de Deus Macedo - Jose
dos Santos Macedo Junior - - Julia Macedo - Providencie a inventariante, em 5 dias, o recolhimento da taxa para expedição
do formal de partilha, nos termos da r. sentença de folhas 79. - ADV: FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP), FABRICIO
TRIVELATO (OAB 169967/SP), FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP)
Processo 1011021-41.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 57/58). O Ministério Público não se opôs ao pedido
de homologação (fls. 62/63). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do
acordo de fls. 57/58, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:49
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