Processo ativo

1007783-70.2025.8.26.0577

1007783-70.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
487949/SP), ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP), ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB
488051/SP), CASSIANO COSSERMELLI MAY (OAB 197628/SP)
Processo 1007783-70.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Florença - Diante da inércia da parte devedora que, citada, não pagou nem interpôs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Embargos à Execução, manifeste-se o
credor em termos de prosseguimento, indicando e fornecendo os meios necessários para persecução de seu crédito, devendo
apresentar planilha com cálculo atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FÁBIO DE GODOI FURTADO (OAB 445801/SP)
Processo 1007946-55.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Ana Carolina Mendes Gomes - Gabriele
de Paula Silva - Vistos. Fls. 90/105: o presente feito encontra-se extinto e arquivado, prosseguindo-se no cumprimento nº
0002950-60.2024, onde a ré também apresentou seu peticionamento. Assim, nada há a apreciar nestes autos. Caso requeira
o desarquivamento dos autos, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa. Int. - ADV: MENDES GOMES
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 284065/SP), RHUAN THYEGO PINHEIRO TORRES (OAB 393903/SP)
Processo 1008541-49.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thales Vinicius dos
Santos - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu
ressarcimento de valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão do pedido de cancelamento da reserva de
acomodação realizada no site da ré. A parte ré foi citada e apresentou contestação, com matéria preliminar. No mérito, alegou
ausência de direito a pretensão. Refutou indenização, sustentou culpa exclusiva e excludentes de responsabilidade. Requereu a
improcedência. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando
seu julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. A matéria preliminar não pode ser acolhida. A
legitimidade de parte decorre do vínculo fático jurídico afirmado envolvendo as partes. Eventual ato ou fato de terceiro não exclui
a legitimidade ou o interesse de agir. Além disso o pedido mostra-se juridicamente possível e especificado, ante a ausência de
vedação legal nos termos propostos. Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos
decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. No mérito, ficou
comprovado o direito da parte autora ao arrependimento na aquisição dos serviços oferecidos no site da ré, nos termos do artigo
49, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora procedeu com reserva de acomodação em país estrangeiro pelo site
da ré, no dia 18/01/2025, pagando pelo serviço a quantia de 108,85 euros. Após verificar incorreção na reserva, em 21/01/2025
solicitou o cancelamento, mas houve devolução parcial da quantia paga ( 40 euros). O pedido de cancelamento foi realizado
dentro dos 7 dias, prazo concedido pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 49, ao consumidor para desistência do
contrato, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, hipótese tratada nos autos, pois a contratação foi realizado
no site da ré. Logo, a negativa ao reembolso integral do valor pago mostra-se indevida, tampouco é possível imputar à terceiros
a responsabilidade pela negativa. Sem dúvida, a situação gravosa gerou danos. O eventual ato ou fato de terceiro não exclui a
responsabilidade da parte causadora. Culpa exclusiva da vítima não encontra aferição em fundamento minimamente suficiente
para sequer indiciário acolhimento. Dano material - Configurado Há que se reconhecer o prejuízo material imposto pelos fatos,
com prova evidente da perda, as circunstâncias e elementos são robustos e suficientemente adequados aos fins a que se destina
a prova, sendo inexigível maior esforço ou ônus probatório. A prova documental evidencia o direito a indenização material do
total comprovado de 108,85 euros subtraindo-se 40 euros já recebidos, totalizando 68,85 euros a serem convertidos em reais
na data do pagamento, referente a reserva da acomodação cancelada. Sobre pagamento em dobro, não provado o dolo ou a
má-fé, resta afastada conclusão nesse sentido. Sobre a reparação imaterial pretendida, as circunstâncias coadunam-se com a
noção dedanomoral, fixando-se o valor em R$ 4.000,00 como razoável e adequado à finalidade compensatório-punitiva. Ante o
exposto,JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento de dano material de 68,85
euros, a serem convertidos em reais na data do pagamento, com correção monetária da citação e acrescido de juros legais
ao mês contados da citação. E condenar em dano moral de R$ 4.000,00, corrigido desta data (Súmula STJ 362), acrescido de
juros legais de mora ao mês contados da citação. Atento ao Princípio da Causalidade, condeno a parte ré vencida no essencial
ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação
atualizada. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais. P.R.I. - ADV:
LÍVIA RIBEIRO BERNARDES (OAB 498856/SP), MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP)
Processo 1008971-98.2025.8.26.0577 - Monitória - Duplicata - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Gbr Distribuidora
de Bebidas Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória. A parte ré regularmente citada, não apresentou embargos nem pagou a
importância reclamada. É o relatório. D E C I D O. A revelia, por versar a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, gerou a
presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, dos quais o pedido de cobrança, deduzido na inicial, decorre logicamente.
Ante o exposto, declaro constituído, de pleno direito, em título executivo judicial o crédito na importância indicada conforme
cálculo na inicial, com correção monetária e juros legais de mora, convertendo o mandado inicial em executivo nos termos do
artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte vencida com as custas e honorários advocatícios de 10%
da condenação atualizada. Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1009226-56.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Flavia Chaves Valentim
Rodrigues Publicidade Me - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida
atualizada, cientificando-se ela de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo
de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado
poderá requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de 1% ao mês. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade
caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado de 03 dias. Decorrido o prazo de 03 dias e não sendo
efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se os respectivos
auto e laudo, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Arresto cautelar oportunamente. Eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio ou conforme
bem(ns) indicado(s), seja efetuado o arresto cautelar ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. No mais,
sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte executada para indicar quais são, quanto valem e onde se encontram seus
bens, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça se não o fizer. Sem andamento correto por mais de 30 dias,
aguarde-se provocação em arquivo. Fica a parte executada advertida de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:11
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