Processo ativo
1007791-33.2025.8.26.0032
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Nº Processo: 1007791-33.2025.8.26.0032
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
territorial e que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in
loco”, efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência
com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssoal ou mesmo, sob sua
responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências
(intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as
devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário
de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de
10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado,
apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser
protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção
de incidente de cumprimento de sentença). Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste
incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença,
de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito,
devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por
outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as
contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal
de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o
seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de
necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que
a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da
CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente
para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação
de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício
apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada
pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem
para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em
uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino
seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio
Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. - ADV: ALDO ALMEIDA NUNES FILHO (OAB 422898/SP)
Processo 1007791-33.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Cezar Correia Silva Guilherme - - Yasmin Cesar Correia Silva Guilherme - - José Henrique da Silva Guilherme - Vistos. Recebo
a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á,
dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de
processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo
de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, pelo Portal
Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da
Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de
eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. II - Se houver defesa,
intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada,
retorne para sentença. III - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo,
etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se
satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto
à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção
do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao
feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob
pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução
de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica
consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que
os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as
movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá
direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. IV - Por outro lado, caso haja interposição de recurso:
a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida
certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação
de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do
ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua
condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e,
inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção,
juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo:
cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado,
retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito”. - ADV: ELOMAR BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP), ELOMAR BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP), ELOMAR
BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP)
Processo 1007814-76.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Héller Giannini Rissi Gentil
- Vistos. Recebo a presente ação1. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
territorial e que, caso haja a localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in
loco”, efetiva e previamente, e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência
com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssoal ou mesmo, sob sua
responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do
processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências
(intimações, certificação de decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as
devidas informações quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário
de MLE) e se não houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de
10 dias, sob pena de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para,
no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado,
apresentando planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser
protocolada no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção
de incidente de cumprimento de sentença). Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste
incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença,
de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito,
devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por
outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as
contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal
de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o
seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de
necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que
a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da
CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente
para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação
de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício
apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada
pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem
para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em
uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino
seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio
Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. - ADV: ALDO ALMEIDA NUNES FILHO (OAB 422898/SP)
Processo 1007791-33.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Cezar Correia Silva Guilherme - - Yasmin Cesar Correia Silva Guilherme - - José Henrique da Silva Guilherme - Vistos. Recebo
a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á,
dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de
processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo
de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, pelo Portal
Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da
Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de
eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. II - Se houver defesa,
intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada,
retorne para sentença. III - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo,
etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se
satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto
à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção
do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao
feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob
pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução
de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica
consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que
os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as
movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá
direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. IV - Por outro lado, caso haja interposição de recurso:
a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida
certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação
de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do
ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua
condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e,
inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção,
juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo:
cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado,
retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória
a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito”. - ADV: ELOMAR BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP), ELOMAR BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP), ELOMAR
BANDEIRA DIARIS (OAB 427745/SP)
Processo 1007814-76.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Héller Giannini Rissi Gentil
- Vistos. Recebo a presente ação1. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º