Processo ativo
1007797-57.2025.8.26.0576
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Identificação
Nº Processo: 1007797-57.2025.8.26.0576
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007797-57.2025.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Estado
de São Paulo - Recorrida: Dulce Helena Perpétuo Bustamante Catosso - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO SALARIAL
DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE VANTAGENS
QUE MASCARAM AUMENTOS GERAIS DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE
ADICIONAIS/VANTAGENS PRO LABORE FACIENDO NÃO INCORPORÁVEIS, BEM COMO SOBRE VERBAS EVENTUAIS E
SOBRE ADICIONAIS DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
de São Paulo - Recorrida: Dulce Helena Perpétuo Bustamante Catosso - Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PISO SALARIAL
DOCENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO SOBRE VANTAGENS
QUE MASCARAM AUMENTOS GERAIS DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OS ADICIONAIS TEMPORAIS SOBRE
ADICIONAIS/VANTAGENS PRO LABORE FACIENDO NÃO INCORPORÁVEIS, BEM COMO SOBRE VERBAS EVENTUAIS E
SOBRE ADICIONAIS DA MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Eduardo Moreno (OAB: 358141/SP) - 16º Andar,
Sala 1607