Processo ativo

1007802-45.2025.8.26.0361

1007802-45.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007802-45.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Fin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. anciamentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Com a apresentação
do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/
protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária
no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo
de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a
permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se
for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força policial, se necessário, servindo
a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição
do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante
recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se
o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos
mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora,
intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007831-95.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edilene Palermo Dias
- A Portaria Conjunta nº 10.507/2024 instituiu, a partir de 25 de novembro de 2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 -
Acidentes de Trabalho do Interior e do Litoral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, com competência para processar
e julgar as ações relacionadas à matéria “Acidentes de Trabalho”, distribuídas após sua implantação. Considerando que a
presente demanda versa sobre matéria de competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes de Trabalho do
Interior e do Litoral, determino a remessa dos autos à Seção de Distribuição para que seja promovida a redistribuição ao referido
núcleo especializado. Cumpra-se, com a devida urgência, independentemente do decurso de prazo para publicação, citação ou
intimação da autarquia demandada, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca para os devidos fins. -
ADV: ALESSANDRA DOMINGOS (OAB 453852/SP)
Processo 1007833-65.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo de Siqueira Rezende
- Juiz de Direito: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça,
visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC. Anotado. No tocante ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada
comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte
autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito,
dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus
rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três)
últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir
informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-
fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1007837-05.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Hbr 35 ?
Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que o valor do crédito da presente (R$ 149.657,51)
supera o valor a ser depositado a título de caução (R$ 15.516,00). Seguindo o contexto de que a lei nº 8.245/91 não exige caução
em dinheiro, podendo a garantia ser constituída o próprio imóvel objeto da locação, desde que comprovada sua titularidade e
inexistência de ônus reais, nada impede que referida caução recaia sobre os créditos decorrentes dos alugueres e demais
encargos em atraso. Ademais, perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da Lei 8.245/91, elidir a medida liminar
no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, demonstrando o pagamento dos alugueis vencidos e seus acessórios, ou
purgar a mora. E, ainda, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado. Nesse sentido: “LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA LIMINAR ART. 59, §1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91
CAUÇÃO OFERTADA NO VALOR DO CRÉDITO DOS ALUGUERES E ENCARGOS VENCIDOS POSSIBILIDADE DECISÃO
REFORMADA RECURSO PROVIDO. Considerando-se que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em
dinheiro, havendo a possibilidade de ser real ou fidejussória, nada impedindo, ainda, que o próprio crédito dos alugueres e
encargos vencidos seja dado em garantia, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para a finalidade de se admitir em caução
o crédito decorrente dos locativos.” (AI nº 2053639-35.2019.8.26.0000, Des. Rel Paulo Celso Ayrosa M. Andrade, j. 08.04.2019-
E.TJ/SP) Agravo de Instrumento - Contrato de locação comercial - Decisão que deferiu a liminar de despejo - Insurgência da ré
- Contrato com garantia de caução - Valor do débito perseguido que supera a garantia confessado pela locatária - Extinção da
garantia - Possibilidade do despejo liminar - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078948-
82.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 10/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 10/05/2024) 2. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar o despejo,
concedendo ao locatário prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária do imóvel, a contar do ato citatório
(e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o
depósito integral dos valores devidos nos termos do art. 59, § 3º. 3. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo
futura oportunidade de requerimento das partes. Mesmo porque, há pedido expresso da parte requerente do não interesse. 4.
Notifique-se e, no mesmo ato, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado/ AR aos autos. 5. Cientifiquem-se eventuais sublocatários, ocupantes e fiadores. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado/ carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IGOR GOES
LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1007878-69.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:00
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