Processo ativo
1007805-44.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1007805-44.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007805-44.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique de Jesus
Araújo Ferreira de Souza - Apelada: Car System Alarmes Ltda - Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado
cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie o Apelante Henrique de Jesus
Araújo Ferreira de Souza, o r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecolhimento da diferença apontada às fls. 199, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo
recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida
deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade
de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Matheus
Alexandre Andrade da Silva (OAB: 487225/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Henrique de Jesus
Araújo Ferreira de Souza - Apelada: Car System Alarmes Ltda - Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado
cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie o Apelante Henrique de Jesus
Araújo Ferreira de Souza, o r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecolhimento da diferença apontada às fls. 199, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo
recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida
deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade
de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme
Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Matheus
Alexandre Andrade da Silva (OAB: 487225/SP) - Felipe Eduardo Costa (OAB: 420557/SP) - 5º andar