Processo ativo

1007816-08.2024.8.26.0541

1007816-08.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 15/12/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a expedição de Alvará
Judicial em favor de Shirley de Souza Campos Cambiaghi, portadora do CPF nº 339.697.688-61, autorizando-a a promover o
levantamento, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores devidos a título de resíduos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os benefícios nº
055.733.947-2 (aposentadoria) e nº 133.594.712-1 (pensão por morte previdenciária), da falecida Ignez Gonçalves Campos
(CPF nº 067.472.498-44). Servirá como alvará de autorização, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a cópia desta sentença assinada
digitalmente. Considerando a natureza do pedido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Assim,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 1.000 do CPC. Custas na forma da lei.
Não há sucumbência, diante da natureza de jurisdição voluntária. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as
cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAISI CRISTINA ZAFALON (OAB 213101/SP), TAISI CRISTINA
ZAFALON (OAB 213101/SP), TAISI CRISTINA ZAFALON (OAB 213101/SP), TAISI CRISTINA ZAFALON (OAB 213101/SP),
TAISI CRISTINA ZAFALON (OAB 213101/SP)
Processo 1007816-08.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celina Ferreira Pessoa dos Santos
- Vistos. Ciência, à parte autora, acerca do resultado do Agravo de Instrumento de fls. 201/349. Aguarde-se o julgamento da
Apelação de fls. 133/190. Int. - ADV: ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Processo 1007929-59.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Supreme do Brasil Comercio e
Indutsria de Peixes Ltda-me - Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. - Manifeste-se a parte autora em replica, no
prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos Artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: RICARDO ANDRE
ZAMBO (OAB 138476/SP), EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN (OAB 213652/SP)
Processo 1007964-19.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benigno Luiz do Nascimento -
Aspecir - União Seguradora S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão perpetrada pela parte
autora em face de Aspecir - União Seguradora S/A para o fim de 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora
e a requerida Aspecir - União Seguradora S/A e, por conseguinte, declarar indevidos os valores debitados na conta corrente da
parte autora relativos ao contrato objeto desta ação; 2) CONDENAR Aspecir - União Seguradora S/A à restituição, em dobro, da
quantia debitada, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Ressalto que haverá incidência
de juros de mora e correção monetária desde os descontos indevidos. 3) CONDENAR Aspecir - União Seguradora S/A a pagar
à autora indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a
presente data e juros moratórios desde a data da citação; Em atenção à Lei n. 14.905/24, a atualização monetária corresponde
à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros
moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal
prevista no artigo 406, caput, o Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso
a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de
referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. Transitada em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifique-se a
parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art.
1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Com o recolhimento das custas ou expedida certidão,
o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV:
MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1007982-40.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fica a
parte Exequente INTIMADA através de seu(s) d. Procurador(es) para manifestação acerca do Aviso de Recebimento (AR) de fls.
45, devolvido ao remetente (não cumprido), informando e requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento.
Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1500371-76.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - SERGIO EVANGELISTA - Vistos.
Recebo o recurso de apelação com as razões recursais interposto pela Defesa (fls. 145/148), em seus regulares efeitos.
Em seguida, vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Arbitro honorários ao(à)(s) advogado(a)(s)
nomeado(a)(s) no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios
do convênio firmado entre OAB/SP e DPESP. Elabore(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões) de honorários advocatícios.
Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal, com nossas
homenagens, cumpridas e observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: CATIA NEVES (OAB 280762/SP)
Processo 1500404-66.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.S.C.
- Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e assim faço
para CONDENAR o réu ALEX SANTOS DA COSTA à pena de 01 (um) mês de detenção pelo crime de ameaça (art. 147, caput,
CP), em regime inicial aberto. Poderá o réu recorrer em liberdade. Por fim, houve requerimento expresso do representante do
Ministério Público na denúncia a respeito da fixação de indenização por danos morais em favor da vítima e o pedido encontra
respaldo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A propósito, a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, ocorrido em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018, Tema 983, firmou a tese de que nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente
de instrução probatória. Na mesma linha, pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirantes, cito a título de exemplo: TJSP; Apelação
Criminal 1501889-18.2022.8.26.0559; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal;
Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 15/12/2024;
Data de Registro: 15/12/2024; e TJSP; Apelação Criminal 1501889-18.2022.8.26.0559; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher; Data do Julgamento: 15/12/2024; Data de Registro: 15/12/2024. Enfim, não há necessidade de produção de prova
específica para a apuração do dano moral sofrido pela vítima, que é considerado como presumido, devendo ser provada apenas
a situação de fato que atingiu a vítima, mulher em situação de violência doméstica. Desse modo, fixo em favor da vítima, a título
de reparação dos danos morais, o valor correspondente a 01 salário-mínimo, vigentes na data do fato. No mais, condeno o
acusado ao pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03). Intime-se as vítima desta decisão. Após o trânsito em julgado: i)
oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; ii) oficie-se ao IIRGD, informando sobre a
condenação do réu; iii) expeça-se guia de execução penal. P.I.C. - ADV: LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB 503011/SP)
Processo 1500697-36.2024.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.A.S. - Designo
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 22 de julho de 2025, às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:59
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