Processo ativo
1007835-52.2025.8.26.0032
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Nº Processo: 1007835-52.2025.8.26.0032
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para
sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da parte
autora para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado),
encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e
sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo
AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço,
deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3
tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por
mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-
se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados
na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se
pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base “Recuperar NI”; 5º - SIEL (se pessoa física);
6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos
de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a
localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in loco”, efetiva e previamente,
e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento,
comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la
a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de
decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações
quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não
houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena
de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30
(trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando
planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada
no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de
incidente de cumprimento de sentença). Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste
incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença,
de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito,
devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por
outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as
contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal
de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o
seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de
necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que
a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da
CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente
para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação
de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício
apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada
pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem
para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em
uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino
seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio
Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. - ADV: DIEGO MOREIRA BETTINI (OAB 354751/SP)
Processo 1007835-52.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - anesio,
registrado civilmente como Anésio Soares - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta com fundamento no
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, DECLARO EXTINTO o processo a teor do artigo
485, I e IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, II, da Lei 9099/95, prejudicando o pedido antecipatório. Sem custas
e honorários, na forma do artigo 55 da citada Lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações
pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias,
contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja,
a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial.
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando
se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por
cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal,
utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23
e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA LUCIA AMARAL
MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP)
Processo 1007847-66.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleópatra Andrade Bandeira de Moraes Franco Ramalho - Vistos. Recebo a presente ação1. A antecipação dos
efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e
natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que,
nos termos do artigo 300 do novo Diploma Processual Civil, pressupõe: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso, restou bem
evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Aliás, mostra-se inegável o perigo de dano, ante a alegada manutenção
indevida dos protestos, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa, bem como as peculiaridades do
presente caso. Ademais, não há, no provimento antecipado, nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC). Desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se
a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para
sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da parte
autora para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado),
encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e
sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo
AR, nos termos do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço,
deverá cumprir as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3
tentativas de entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por
mandado/carta precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-
se que a pesquisa dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados
na ordem disposta e, exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se
pessoa jurídica); 2º - SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base “Recuperar NI”; 5º - SIEL (se pessoa física);
6º - SISBAJUD, aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos
de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a
localização de endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in loco”, efetiva e previamente,
e indicar se, de fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento,
comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la
a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se
de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de
decurso de prazo, etc) e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações
quanto ao depósito e, se satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não
houver manifestação quanto à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena
de concordância e extinção do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30
(trinta) dias, dar andamento ao feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando
planilha do cálculo atualizado, sob pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada
no sistema SAJ na categoria Execução de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de
incidente de cumprimento de sentença). Fica consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste
incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença,
de forma incidental, providencie a Serventia as movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito,
devendo todo peticionamento ser para para lá direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por
outro lado, caso haja interposição de recurso: a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as
contrarrazões. Após, expeça-se a devida certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal
de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o
seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de
necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que
a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da
CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente
para os autos documentos idôneos que atestem sua condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação
de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício
apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada
pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem
para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em
uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino
seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio
Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. - ADV: DIEGO MOREIRA BETTINI (OAB 354751/SP)
Processo 1007835-52.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - anesio,
registrado civilmente como Anésio Soares - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta com fundamento no
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, DECLARO EXTINTO o processo a teor do artigo
485, I e IV, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, II, da Lei 9099/95, prejudicando o pedido antecipatório. Sem custas
e honorários, na forma do artigo 55 da citada Lei. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações
pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias,
contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja,
a SOMA das seguintes parcelas: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da
causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial.
b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando
se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por
cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal,
utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de
justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23
e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023. Publique-se e intime-se. - ADV: ANA LUCIA AMARAL
MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP)
Processo 1007847-66.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cleópatra Andrade Bandeira de Moraes Franco Ramalho - Vistos. Recebo a presente ação1. A antecipação dos
efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e
natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que,
nos termos do artigo 300 do novo Diploma Processual Civil, pressupõe: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, além de ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso, restou bem
evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Aliás, mostra-se inegável o perigo de dano, ante a alegada manutenção
indevida dos protestos, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa, bem como as peculiaridades do
presente caso. Ademais, não há, no provimento antecipado, nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC). Desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º