Processo ativo
1007850-28.2023.8.26.0408
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Identificação
Nº Processo: 1007850-28.2023.8.26.0408
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007850-28.2023.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recte/Recda: ROSEMEIRE
PEREIRA GOIS, registrado civilmente como Rosemeire Pereira Gois - Rcrdo/Rcrte: Prefeitura Municipal de Ourinhos - Recorrido:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - Ipmo - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se
encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 139, no qual foi fixada a tese de que
“os servidores que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras
de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do
art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Eliana
Santarosa Mello (OAB: 185465/SP) - Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) - Leticia Akemi Yamamoto Speranza (OAB:
335798/SP) - 16º Andar, Sala 1607
PEREIRA GOIS, registrado civilmente como Rosemeire Pereira Gois - Rcrdo/Rcrte: Prefeitura Municipal de Ourinhos - Recorrido:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ourinhos - Ipmo - Vistos. Tendo em vista que o v. Acórdão se
encontra em conformidade com o julgado pela Suprema Corte no paradigma do Tema nº 139, no qual foi fixada a tese de que
“os servidores que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras
de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do
art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Eliana
Santarosa Mello (OAB: 185465/SP) - Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) - Leticia Akemi Yamamoto Speranza (OAB:
335798/SP) - 16º Andar, Sala 1607