Processo ativo
1007858-95.2025.8.26.0032
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007858-95.2025.8.26.0032
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício
apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada
pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icado, retornem
para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em
uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino
seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio
Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. - ADV: ARIANE DOS SANTOS MAIA (OAB 291591/SP),
ARIANE DOS SANTOS MAIA (OAB 291591/SP)
Processo 1007858-95.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Henrique Soares Damacena - Vistos. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que
o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade
e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas
abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário.
I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do
recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal
mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear
os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de
contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na
inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo,
poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença.
III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a
impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-
se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de
extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos
do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir
as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de
entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta
precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa
dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e,
exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º -
SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base “Recuperar NI”; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD,
aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a localização de
endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in loco”, efetiva e previamente, e indicar se, de
fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se
nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo
oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc)
e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se
satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto
à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção
do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao
feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob
pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução
de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica
consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que
os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as
movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá
direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por outro lado, caso haja interposição de recurso:
a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida
certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação
de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do
ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua
condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e,
inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção,
juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo:
cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado,
retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. - ADV: HIGOR ALEXANDRE FELISCINO (OAB 517144/SP)
Processo 1007864-05.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Onédio Garcia Silveira
Júnior - Vistos. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela
instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando
o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas,
sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s)
requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s),
se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de sua renda total mensal dos últimos três meses e, inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício
apresentada à Receita Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada
pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icado, retornem
para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado, retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em
uma análise preliminar, a natureza meramente documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino
seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio
Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. - ADV: ARIANE DOS SANTOS MAIA (OAB 291591/SP),
ARIANE DOS SANTOS MAIA (OAB 291591/SP)
Processo 1007858-95.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Henrique Soares Damacena - Vistos. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que
o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade
e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas
abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário.
I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do
recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal
mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear
os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de
contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na
inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo,
poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s)
parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença.
III - Do retorno do AR: a) Positivo: Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a
impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-
se-o para sentença. b) Negativo: b1) Mudança de endereço: Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de
extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, expeça-se novo AR, nos termos
do item I. Se novamente restar infrutífera a medida, intime-se a parte autora e, se apresentado novo endereço, deverá cumprir
as determinações constantes no item c). b2) Primeiro AR com retorno frustrado: por ausência/não procurado (3 tentativas de
entrega), expeça-se novo AR. Caso retorne novamente nessa ocorrência, fica deferida a tentativa de citação por mandado/carta
precatória. b3) Em havendo pedido de pesquisa de endereço: essa se dará nos moldes abaixo, observando-se que a pesquisa
dos dados cadastrais da parte requerida/executada dar-se-á por meio dos sistemas a seguir elencados na ordem disposta e,
exclusivamente, se frustrada a medida anterior: 1º - PREVJUD (se pessoa física) / INSS (por e-mail, se pessoa jurídica); 2º -
SERASAJUD; 3º - RENAJUD; 4º - INFOJUD, por meio da base “Recuperar NI”; 5º - SIEL (se pessoa física); 6º - SISBAJUD,
aguardando-se resposta por cinco dias. c) Após, intime-se a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento,
no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, observando-se a competência territorial e que, caso haja a localização de
endereço ainda não verificado nos autos, caberá à parte requerente diligenciar “in loco”, efetiva e previamente, e indicar se, de
fato, trata-se do atual (para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se
nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo
oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-
fé.” - art. 5º CPC). IV - Sentenciado o feito e com as devidas providências (intimações, certificação de decurso de prazo, etc)
e: a) havendo o cumprimento da obrigação: intime-se a parte credora para as devidas informações quanto ao depósito e, se
satisfeita, providencie-se o necessário para levantamento de valores (formulário de MLE) e se não houver manifestação quanto
à satisfação, intimação deverá ser feita para esclarecimento da parte no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção
do feito. b) não havendo cumprimento da obrigação: intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar andamento ao
feito em termos de EXECUÇÃO DA SENTENÇA, ante seu trânsito em julgado, apresentando planilha do cálculo atualizado, sob
pena de extinção”. (Obs: A petição de Cumprimento de Sentença deverá ser protocolada no sistema SAJ na categoria Execução
de Sentença - tipo de petição: Cumprimento de Sentença - marcando a opção de incidente de cumprimento de sentença). Fica
consignado que, doravante, os peticionamentos deverão ser direcionados neste incidente criado. Fica esclarecido, por fim, que
os prazos referem-se a dias úteis. Com o início do cumprimento de sentença, de forma incidental, providencie a Serventia as
movimentações necessárias para a extinção e arquivamento do presente feito, devendo todo peticionamento ser para para lá
direcionado. Não havendo manifestação, retornem para extinção do feito. V - Por outro lado, caso haja interposição de recurso:
a) Tempestivo: e preparado, após certificado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, expeça-se a devida
certidão de remessa ao segundo grau, com encaminhamento ao Colégio Recursal de São Paulo. b) Tempestivo: com solicitação
de gratuidade da justiça, sem comprovação, intime-se a parte recorrente com o seguinte teor: “Para a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de necessidade da parte que a requer, nos termos do
ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para
obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza
apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, traga o(a) recorrente para os autos documentos idôneos que atestem sua
condição, como holerites ou outros meios atualizados de comprovação de sua renda total mensal dos últimos três meses e,
inclusive, a declaração completa de imposto de renda do último exercício apresentada à Receita Federal - em caso de isenção,
juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos termos da Lei 7.115/83. Prazo:
cinco dias”. Com o atendimento ou não, após certificado, retornem para apreciação do pedido. c) Intempestivo: após certificado,
retornem cls. Intime-se. 1Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. - ADV: HIGOR ALEXANDRE FELISCINO (OAB 517144/SP)
Processo 1007864-05.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Onédio Garcia Silveira
Júnior - Vistos. Recebo a presente ação1. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela
instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando
o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas,
sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s)
requerida(s) para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s),
se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º