Processo ativo

1007887-31.2025.8.26.0361

1007887-31.2025.8.26.0361
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1007887-31.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. De início,
RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC.
Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a comprovação da mora do(a)
devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel
objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da
execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti,
CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art.
285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art.
212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios
para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem como o auxílio de força policial, se
necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante recolhimento de taxa de pesquisa,
proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o
veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da
parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007896-90.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
SHOOU LIN HO - Juiz de Direito: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. No tocante ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada
comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte
autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito,
dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento,
holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues
à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar
que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento
das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem
manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo
no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSANGELA TAMANE
(OAB 524396/SP)
Processo 1007904-87.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Geraldo Batalzar - Vistos. 1- Antes
de apreciar a manifestação retro, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial, tendo em vista que a perícia técnica se
deu em 26/03/2025. 2- Com a juntada do laudo, abra-se vista ao Município de Mogi das Cruzes e intimem-se as partes. 3- Após
a manifestação do ente, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para se
manifestar acerca da viabilidade de registro do imóvel usucapiendo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. -
ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1007908-07.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Roberto Silva Mazzarolo - Vistos.
Primeiramente, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1048 do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003. Anotado. No
tocante ao pedido liminar, destaco que o art. 300 do CPC é expresso no sentido de que: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela parte autora, bem como evidente o
perigo de dano. *Ademais, se o débito está sendo discutido em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar,
desde logo, o cancelamento dos débitos, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se a eventual necessidade de investigar
a suposta irregularidade na sua constituição. Assim sendo, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da tutela
de urgência. Por conta disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos
realizados sob a rubrica 217 - empréstimo sobre RMC no benefício previdenciário do autor, até ulterior deliberação deste Juízo,
sob pena de multa diária. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. O interessado poderá verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada ao e-mail institucional: mogicruzes5cv@
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:00
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