Processo ativo

1007898-52.2021.8.26.0506

1007898-52.2021.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Sistema Financeiro Nacional. Nesta toada, é bom que se deixe assentado que o Código de Defesa do Consumidor não constitui
manto protetor de maus pagadores que tomam empréstimos ou fazem uso indiscriminado de créditos sem análise mais detida
da sua viabilidade financeira para quitação do acordado. Não há qualquer indício nos autos de que tenha h ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avido vício de
vontade na celebração do contrato. A própria inicial não relata como causa de pedir qualquer mácula de vontade. A parte autora
pretendendo utilizar o crédito à sua disposição procurou o réu e, se não concordava com as cláusulas do contrato, tendo, ou ao
menos devendo ter analisado previamente as suas condições, não deveria tê-lo celebrado. As instituições financeiras gozam de
atuação respaldada em lei e não se constituem em órgãos de caridade. Se a parte autora concordou com o contrato, não pode
ao depois, tendo recebido o dinheiro solicitado, alegar uma suposta ilegalidade do seu conteúdo. É singela a alegação da parte
autora que, após se valer do crédito colocado à sua disposição, afirmar que as cláusulas são abusivas. Anote-se, por ser
importante, que a taxa de juros a ser considerada no contrato é a aquela decorrente do chamado Custo Efetivo Total CET,
estando devidamente descrita no instrumento da contratação. Ademais, no que tange à taxa de juros, a Lei 4595/64, excluiu a
restrição imposta às instituições financeiras pela Lei de Usura, prevalecendo o disposto na Súmula 596, do Supremo Tribunal
Federal, desde que observada à taxa média de juros praticada pelo mercado. A autorização do Conselho Monetário Nacional
para a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano é dispensável, somente se fazendo necessária nos casos de Cédula de
Crédito Rural, Industrial e Comercial, hipótese em que há legislação própria sobre o tema. A prática de juros capitalizados não é
irregular. Aplica-se ao caso o disposto na Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada sob o número 2170-36, que admite a
capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a sua vigência, lembrando que os contratos bancários,
no mais das vezes, são de trato sucessivo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo
regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ AgRg no AREsp: 40562 PR
2011/0141018-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 28/06/2013). E ainda: Apelação Cível. Ação de revisão de contrato. Mútuos bancários. Sentença de
improcedência. Insurgência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor a dispensa a necessidade de demonstração das
alegadas abusividades no caso concreto. Desnecessidade de realização de prova pericial contábil. Possibilidade de julgamento
antecipado da lide. Alegação de existência de cláusulas abusivas e ocorrência de anatocismo. Limitação da taxa de juros a12%
ao ano. Não adoção às instituições financeiras. Súmula 596 do STF. Não reconhecimento da contratação. Extratos bancários
que provam o efetivo débito em conta, somados à ausência de provas de que houve insurgência da autora quando creditado o
numerário, permitem aferir que houve o pacto. Questionamento genérico acerca da abusividade de taxas e tarifas que não
merece crédito. Prova documental que atua contra a tese de aplicação de encargos indevidos. Pedido de repetição de indébito
prejudicado. Adimplemento realizado mediante desconto em folha de pagamento que acaba por abranger montante além do
limite legal de 30% dos vencimentos líquidos da mutuária. Efeito translativo do recurso. Restrição legal à liberdade contratual
que tem por escopo a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Redução das parcelas mensais de
modo a comprometer, no máximo, 30% da renda da autora. Sucumbência mantida à autora, ante o decaimento prevalente do
seu pedido. Recurso provido em parte. (APL 00004501820128260132 SP 000045018.2012.8.26.0132 - 22ª Câmara de Direito
Privado Data da Publicação - 21/08/2014 Data de Julgamento 07/08/2014 Relator - Hélio Nogueira, TJSP). Grifos Nossos. Pelo
exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. A Parte Autora sucumbente responderá pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
que arbitro em 15% sobre o valor causa, observada, se ocaso, eventual gratuidade de justiça. APÓS O TRÂNSITO em julgado,
DEFIRO o levantamento pelo réu dos valores voluntariamente depositados pela autora, abatendo-se do saldo devedor. P.I. -
ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007898-52.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Roseli Florentino
Pereira da Silva - Banco Agibank S/A - Vistos. Uma vez que nada mais foi requerido e considerando que não há questões
pendentes de apreciação, determino o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
(OAB 23255/PE), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1008106-65.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Leipner
Margatho - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha o réu o valor das custas devidas a qual
fora condenado em sentença. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual
cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a
gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o
valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5
UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal,
nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos
termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO PAULO POLI (OAB 343672/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1008295-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Irene de Oliveira
de Paulo - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Deixo, por ora, de designar aaudiência de
tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição,
tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por
meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela
duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará
as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de
futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que
o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Cite-se
o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1008595-49.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Da Terra Construção e Incorporação
Eireli - Alexandre Teles Menezes - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 1836/1838
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito em relação aos honorários
advocatícios devidos pelo réu aos patronos da autora na reconvenção, a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes
cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência
aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Transitada esta em julgado e conferidas as cutas, arquivem-
se os autos definitivamente. P. I. - ADV: ROGÉRIO DANTAS MATTOS (OAB 160602/SP), ANA CAROLINA ALVES DE CASTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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