Processo ativo
1007932-19.2017.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1007932-19.2017.8.26.0554
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Hiroshi Morisugi, na forma da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007932-19.2017.8.26.0554 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Hiroshi Morisugi, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER aos que tomem conhecimento do presente edital, que por este Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões
de Santo André/SP, se processa a ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, movida por Marina Rodrigues de Araújo em face
de Daniel Araújo dos Santos, onde fora proferida decisão que declarou a ausência de DAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEL ARAÚJO DOS SANTOS, em
conformidade ao art. 22 do CC, e art. 744 e seguintes do CPC, nomeando como curadora do seu patrimônio a Sra. MARINA
RODRIGUES DE ARAÚJO (genitora), nos termos do art. 25 do CC. Neste ato, fica o Sr.DANIEL ARAÚJO DOS SANTOSintimado
para alegar o que for a bem de seus direitos, bem como para entrar na posse de seus bens, sob pena de presumirem-se aceitos
como verdadeiros os fatos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, notadamente dos possíveis interessados, é expedido
o presente, que será publicado no DJE por 01 (um) ano, em intervalos de 02 (dois) meses, e, ainda, afixado em seu local de
costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 04 de março de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Roberto Hiroshi Morisugi, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER aos que tomem conhecimento do presente edital, que por este Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões
de Santo André/SP, se processa a ação de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, movida por Marina Rodrigues de Araújo em face
de Daniel Araújo dos Santos, onde fora proferida decisão que declarou a ausência de DAN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IEL ARAÚJO DOS SANTOS, em
conformidade ao art. 22 do CC, e art. 744 e seguintes do CPC, nomeando como curadora do seu patrimônio a Sra. MARINA
RODRIGUES DE ARAÚJO (genitora), nos termos do art. 25 do CC. Neste ato, fica o Sr.DANIEL ARAÚJO DOS SANTOSintimado
para alegar o que for a bem de seus direitos, bem como para entrar na posse de seus bens, sob pena de presumirem-se aceitos
como verdadeiros os fatos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, notadamente dos possíveis interessados, é expedido
o presente, que será publicado no DJE por 01 (um) ano, em intervalos de 02 (dois) meses, e, ainda, afixado em seu local de
costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 04 de março de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º