Processo ativo
1007946-19.2025.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1007946-19.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fluxo processual e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do
recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa
para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, remetam-se os autos ao
cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-
se. - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP)
Processo 1007946-19.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007946-19.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte requerente a indicação do depositário fiel, no prazo
legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007959-18.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rithyerley Silva de Aguiar - O autor, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já
que, de fato, pretendia dirigir seu pedido aoJuizadoEspecial Cível. Ressalta-se que as distribuições dos processos para o
JEC deverão ser realizadas pelosistemaEPROC, razão pela qual não é possível determinar a suaredistribuiçãopor este Juízo.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente ação. Assim, com fundamento no artigo 330, do Código de Processo
Civil,INDEFIROa petição inicial e JULGOEXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e
IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV:
RITHYERLEY SILVA DE AGUIAR (OAB 479051/SP)
Processo 1007997-30.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Helbor
Passeo Patteo Mogilar - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 110. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio
Def. Pública/OAB-SP. Porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a
sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não havendo outras
pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1007999-05.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wagner
Ubirajara Martim - Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento recebido por terceiro e negativo, conforme
páginas retro. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1008047-56.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. 1- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade
das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável
das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 2- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para,
querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste
infrutífera a citação, fica desde já deferido a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são
imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o
recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Observe-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI LTDA. (OAB 117069/
SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 1008070-02.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas S.a. - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta,diante da evidente incompetência absoluta deste juízo DECLINO, de ofício,
da minha competência, para determinar, em consequência, a remessa dos autos dos presentes ao D. Juízo da Comarca de
Camaçari - BA, domicílio do réu, com nossas homenagens de estilo, anotando-se o quanto necessário. Decorrido o prazo
recursal, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para as providências cabíveis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1008177-46.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento do feito.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fluxo processual e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do
processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia a conferência da regularidade do
recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se nos autos, e tornem
conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-se a parte autora a recolher a taxa
para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a inércia, remetam-se os autos ao
cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-
se. - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP)
Processo 1007946-19.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007946-19.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte requerente a indicação do depositário fiel, no prazo
legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1007959-18.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rithyerley Silva de Aguiar - O autor, por peticionamento eletrônico, efetuou a distribuição equivocada do presente feito já
que, de fato, pretendia dirigir seu pedido aoJuizadoEspecial Cível. Ressalta-se que as distribuições dos processos para o
JEC deverão ser realizadas pelosistemaEPROC, razão pela qual não é possível determinar a suaredistribuiçãopor este Juízo.
Outra saída não há que não o indeferimento da presente ação. Assim, com fundamento no artigo 330, do Código de Processo
Civil,INDEFIROa petição inicial e JULGOEXTINTOo processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e
IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado anote-se a extinção e arquive-se. P.R.I. - ADV:
RITHYERLEY SILVA DE AGUIAR (OAB 479051/SP)
Processo 1007997-30.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Helbor
Passeo Patteo Mogilar - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado às fls. 110. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas e despesas processuais pendentes, pela parte autora. Se o caso, expeça-se certidão de honorários pelo convenio
Def. Pública/OAB-SP. Porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a
sentença transitada em julgado nesta data e dispenso a emissão da respectiva certidão. Proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, não havendo outras
pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1007999-05.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wagner
Ubirajara Martim - Manifeste-se a parte autora quanto ao aviso de recebimento recebido por terceiro e negativo, conforme
páginas retro. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Processo 1008047-56.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. 1- Deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade
das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável
das partes, por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 2- CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para,
querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Caso reste
infrutífera a citação, fica desde já deferido a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são
imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Fica deferida, ainda, e caso requerida, a citação por mandado, mediante o
recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Observe-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI LTDA. (OAB 117069/
SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 1008070-02.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Frotas S.a. - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta,diante da evidente incompetência absoluta deste juízo DECLINO, de ofício,
da minha competência, para determinar, em consequência, a remessa dos autos dos presentes ao D. Juízo da Comarca de
Camaçari - BA, domicílio do réu, com nossas homenagens de estilo, anotando-se o quanto necessário. Decorrido o prazo
recursal, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para as providências cabíveis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1008177-46.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º