Processo ativo
1007952-26.2025.8.26.0361
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Nº Processo: 1007952-26.2025.8.26.0361
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007952-26.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007977-39.2025.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.I. - - C.C.I. - - G.S. - - S.I.S.I. -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 381, do NCPC, a antecipação de provas tem lugar nos casos em que exista fundado receio de
que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos durante o trâmite de uma ação principal, quando a
prova a ser produzida antecipadamente puder gerar até mesmo a facilitação de uma futura tentativa de auto-composição e até
mesmo evitar o ajuizamento de uma ação por conta do conhecimento prévio dos fatos por parte dos envolvidos. O NCPC criou
um procedimento de antecipação de provas voltado até mesmo a prevenir uma lide futura contando com que as partes possam
ter conhecimento prévio dos fatos e assim auto comporem-se. Tanto assim o é que expressamente no seu § 3º, informa que não
previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, bem como não há pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência do fato nem suas consequências jurídicas, observada a natureza homologatória do provimento final. 2 - Estão
presentes os requisitos legais do artigo 381 do CPC, uma vez evidenciado nos autos ser a parte autora titular dos programas
de computadores indicados na inicial. Ademais, a alegação de uso de softwares sem as respectivas licenças somente pode ser
comprovada por meio da vistoria por perito judicial que possa atestar ou não a prática do ato. Sendo assim, DEFIRO a medida
requerida, inaudita altera parte, acolhendo-se a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova pericial técnica
consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou quaisquer outros meios de armazenamento de software
que se encontrem na sede da parte requerida, resguardados eventuais dados sigilosos, para que se esclareça se a parte
requerida está ou não utilizando softwares de titularidade da parte autora e se possui ou não a respectiva licença de uso. 3 -
Para tanto, nomeio Perito judicial o Engenheiro JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS. Intime-se o Sr. Perito, via portal dos Auxiliares
da Justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos se aceita. Arbitro à título de honorários provisórios o
valor de R$ 3.000,00, atento à relevância e complexidade da demanda, que deverão ser depositados pela parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com a manifestação do expert, por ato ordinatório, intime-se a parte autora
para providenciar o depósito judicial do valor sugerido, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Feito o
depósito, proceda-se a intimação do perito para imediata realização da prova pericial técnica. Atente-se o perito aos quesitos
apresentados pela parte autora às fls. 18/19. A parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, poderá indicar seus
assistentes técnicos, que deverão observar a data da realização da prova pericial a ser realizada pelo perito do juízo. Para a
preservação do objeto periciando, poderá o perito, fotografar e filmar, anotar seus sinais identificadores, efetuar a colocação de
lacres, e proceder naquilo que for necessário à melhor realização da prova pericial. No dia da perícia, as partes interessadas
e eventuais assistentes técnicos, poderão acompanhar a realização da prova pericial, mas evidentemente, sem interferências
obstrutivas ao trabalho pericial, no que fica desde já deferido reforço policial a ser acionado pelo perito ou pelo oficial de
justiça, se necessário. 4 - No mais, considerando se tratar de ação judicial de produção antecipada de provas, ainda que o
procedimento não tenha cunho litigioso, necessário que seja respeitado o princípio do contraditório. Desse modo, providencie
a serventia a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(s) requerido(s)-interessado(s), inclusive quanto aos termos do § 3.º do artigo 382, do
CPC, para, querendo, apresentarem seus quesitos, indicar assistente(s) técnico(s) e acompanhar os trabalhos periciais a serem
agendados, observando-se a ausência de necessidade de apresentação de contestação neste procedimento, posto que se trata
de mera produção antecipada de provas, ou seja, não haverá nenhum pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência
do fato ou suas consequências jurídicas (§ 2º, art. 382 do CPC). Considerando-se que a liminar é inaudita altera parte, caso
a citação da parte requerida não dê em tempo hábil à realização da prova pericial, ficará diferida a oportunidade à parte ré
para o oferecimento de quesitos complementares, que serão respondidos pelo perito, caso formulados. Atente-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO
RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO
(OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1008002-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lucia Maximo - Juiz
de Direito: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo
de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações
financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem
relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03
(três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-
labore, benefícios previdenciários e etc.); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita
Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que
contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor
(CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a inércia, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de
Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1007952-26.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado
fiduciariamente. De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se trata de qualquer das hipóteses prevista
no artigo 189 do CPC. Anotado. Com a apresentação do contrato de alienação fiduciária, a indicação do valor do débito e a
comprovação da mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado
(DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse
plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia
impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a
proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando
que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Fica desde já DEFERIDA a ordem de arrombamento, bem
como o auxílio de força policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia, como Ofício. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo RENAJUD. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Observe-se. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007977-39.2025.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.I. - - C.C.I. - - G.S. - - S.I.S.I. -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 381, do NCPC, a antecipação de provas tem lugar nos casos em que exista fundado receio de
que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos durante o trâmite de uma ação principal, quando a
prova a ser produzida antecipadamente puder gerar até mesmo a facilitação de uma futura tentativa de auto-composição e até
mesmo evitar o ajuizamento de uma ação por conta do conhecimento prévio dos fatos por parte dos envolvidos. O NCPC criou
um procedimento de antecipação de provas voltado até mesmo a prevenir uma lide futura contando com que as partes possam
ter conhecimento prévio dos fatos e assim auto comporem-se. Tanto assim o é que expressamente no seu § 3º, informa que não
previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, bem como não há pronunciamento sobre a ocorrência
ou inocorrência do fato nem suas consequências jurídicas, observada a natureza homologatória do provimento final. 2 - Estão
presentes os requisitos legais do artigo 381 do CPC, uma vez evidenciado nos autos ser a parte autora titular dos programas
de computadores indicados na inicial. Ademais, a alegação de uso de softwares sem as respectivas licenças somente pode ser
comprovada por meio da vistoria por perito judicial que possa atestar ou não a prática do ato. Sendo assim, DEFIRO a medida
requerida, inaudita altera parte, acolhendo-se a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova pericial técnica
consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD’s ou quaisquer outros meios de armazenamento de software
que se encontrem na sede da parte requerida, resguardados eventuais dados sigilosos, para que se esclareça se a parte
requerida está ou não utilizando softwares de titularidade da parte autora e se possui ou não a respectiva licença de uso. 3 -
Para tanto, nomeio Perito judicial o Engenheiro JOSÉ PIO TAMASSIA SANTOS. Intime-se o Sr. Perito, via portal dos Auxiliares
da Justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos se aceita. Arbitro à título de honorários provisórios o
valor de R$ 3.000,00, atento à relevância e complexidade da demanda, que deverão ser depositados pela parte autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Com a manifestação do expert, por ato ordinatório, intime-se a parte autora
para providenciar o depósito judicial do valor sugerido, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Feito o
depósito, proceda-se a intimação do perito para imediata realização da prova pericial técnica. Atente-se o perito aos quesitos
apresentados pela parte autora às fls. 18/19. A parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, poderá indicar seus
assistentes técnicos, que deverão observar a data da realização da prova pericial a ser realizada pelo perito do juízo. Para a
preservação do objeto periciando, poderá o perito, fotografar e filmar, anotar seus sinais identificadores, efetuar a colocação de
lacres, e proceder naquilo que for necessário à melhor realização da prova pericial. No dia da perícia, as partes interessadas
e eventuais assistentes técnicos, poderão acompanhar a realização da prova pericial, mas evidentemente, sem interferências
obstrutivas ao trabalho pericial, no que fica desde já deferido reforço policial a ser acionado pelo perito ou pelo oficial de
justiça, se necessário. 4 - No mais, considerando se tratar de ação judicial de produção antecipada de provas, ainda que o
procedimento não tenha cunho litigioso, necessário que seja respeitado o princípio do contraditório. Desse modo, providencie
a serventia a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(s) requerido(s)-interessado(s), inclusive quanto aos termos do § 3.º do artigo 382, do
CPC, para, querendo, apresentarem seus quesitos, indicar assistente(s) técnico(s) e acompanhar os trabalhos periciais a serem
agendados, observando-se a ausência de necessidade de apresentação de contestação neste procedimento, posto que se trata
de mera produção antecipada de provas, ou seja, não haverá nenhum pronunciamento judicial sobre a existência ou inexistência
do fato ou suas consequências jurídicas (§ 2º, art. 382 do CPC). Considerando-se que a liminar é inaudita altera parte, caso
a citação da parte requerida não dê em tempo hábil à realização da prova pericial, ficará diferida a oportunidade à parte ré
para o oferecimento de quesitos complementares, que serão respondidos pelo perito, caso formulados. Atente-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO
RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO
(OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP)
Processo 1008002-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vera Lucia Maximo - Juiz
de Direito: Dr. Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo Vistos. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada comprovar, no prazo
de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações
financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem
relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03
(três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-
labore, benefícios previdenciários e etc.); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita
Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que
contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor
(CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º