Processo ativo

1007982-30.2024.8.26.0609

1007982-30.2024.8.26.0609
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007982-30.2024.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Unidade
Gestora Única do Rpps do Município de Taboão da Serra - Recorrida: Maria Luiza Loureiro de Menezes - Interesdo.: Prefeitura
Municipal de Taboão da Serra - Vistos. Realmente causa espécie a conclusão feita a este Relator. Causa muita espécie. Se
alguma parte não foi intimada acerca do julgamento do recurso, que então o seja, e sem fazer conclusão. Essa obrigação
da Serventia Judicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se não observada, tanto que assim certificado (p. 232), deve ser cumprida independentemente de
determinação judicial. Fez-se a conclusão para despacho que somente ora determina o óbvio, mais do que óbvio: intimem-se
todas as partes acerca do julgamento do recurso inominado. E intimação essa que deveria ser feita de ofício, sem conclusão
qualquer, ou então todos os recursos julgados deveriam receber um despacho posterior para intimação das partes. Faça-se
o que já deveria estar feito: certidão de que alguém não foi intimado; intimação então providenciada; e se algum recurso for
oposto, como embargos de declaração, a tempestividade será apreciada. Mas mera intimação de julgamento é ato de ofício da
Serventia Judicial. - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Cristiano
Domingos Moreira (OAB: 352875/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) -
16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 17:45
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