Processo ativo

1007982-30.2024.8.26.0609

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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1007982-30.2024.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: Unidade
Gestora Única do Rpps do Município de Taboão da Serra - Recorrida: Maria Luiza Loureiro de Menezes - Magistrado(a) César
Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA. IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SERVIDOR INATIVO E POR ISSO ADENTRA
A ISENÇÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL 7.713/1988. INEXI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, VISTO QUE A RÉ É
ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PELA RETENÇÃO NA FONTE
DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 447 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PORTADOR
DE NEOPLASIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RETROATIVIDADE À DATA DO DIAGNÓSTICO COMPROVADA NOS AUTOS.
NECESSÁRIA A JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO RENDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PORQUE LIMITADA
A DEVOLUÇÃO AO QUANTO EFETIVAMENTE PAGO À RECEITA FEDERAL, CONSIDERADAS EVENTUAIS RESTITUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN. ALEXANDRE
DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI,
PUBLICAÇÃO: 18/04/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Cristiano
Domingos Moreira (OAB: 352875/SP) - Renato Parente Santos (OAB: 25815/DF) - Alex Araujo dos Santos (OAB: 303924/SP) -
16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 03/08/2025 22:42
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