Processo ativo

1007989-91.2024.8.26.0004

1007989-91.2024.8.26.0004
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1007989-91.2024.8.26.0004 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Adilia dos Anjos
Rodrigues da Silva - Recorrida: Claro S/A - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados
Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a)
demonstração específ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que
tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam
a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas
797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais,
conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I,
“a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marlene Rodrigues da
Silva (OAB: 244537/SP) - Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 19:16
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