Processo ativo

1008034-57.2025.8.26.0361

1008034-57.2025.8.26.0361
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1008034-57.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S. - - A.S.S. - - C.I.S. - Abra-se vista ao
Ministério Público. - ADV: BRUNO SATO PONTES (OAB 473150/SP), BRUNO SATO PONTES (OAB 473150/SP), BRUNO SATO
PONTES (OAB 473150/SP)
Processo 1008049-26.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.S.S.A. - - M.O.S. e outros - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nesse diapasão,
em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não
constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua
própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, emende e recolha a parte autora as
custas e diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas
em lei. Cumprido o acima, vista ao MP. Int. e C. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), MAIARA
CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP)
Processo 1008062-25.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.C. - Abra-se vista ao Ministério Público. -
ADV: MATHEUS GALDINO DA COSTA (OAB 449159/SP)
Processo 1008067-47.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.B. - Vistos. Nomeio Curador(a)
provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de risco
ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 12. Expeça-se termo. Após, intime-se para prestar
compromisso. O termo de curatela terá prazo de validade de 240 dias. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo
72, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da
nomeação e para impugnação, no prazo de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente
dizendo se o(a) interditando(a) possui bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização
de perícia médica. Nomeio o(a) perito(a) Dr. Rodrigo Monteiro, devidamente cadastrado no Portal, para a realização de prova
pericial. Fixo como honorários periciais o valor de R$ 2.000,00, para a realização da perícia no local onde se encontra a parte
requerida. Dê-se ciência ao perito de sua nomeação nestes autos, bem como para que se manifeste se aceita a nomeação e
os honorários fixados. Com a resposta, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais. Após o
pagamento, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação
de quesitos. Os quesitos do Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia
física ou psíquica ? Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro
quesito, é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão
? Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se
positivo o 5.º quesito, o paciente sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e
para todos os atos da vida civil ? Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias?
Demais considerações que o perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério
Público. Com a data, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Decorrido o
prazo sem qualquer impugnação ao laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários em favor do perito.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 1008095-15.2025.8.26.0361 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.F.L. - -
H.A.S. - Vistos. Deve ser corrigido o valor da causa. Verifica-se que o valor atribuído não reflete, de forma aceitável, o patrimônio
do casal. Assim, deve ser corrigido de forma a permitir o prosseguimento do feito. Com a emenda, recolha o complemento das
custas. Int. - ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO
(OAB 175243/SP)
Processo 1008096-97.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.A.F. - Vistos. Recolha as
custas. Int. - ADV: LETICIA GONÇALVES PEREIRA (OAB 393349/SP)
Processo 1011508-07.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli de Fátima Machado - Arlindo da Silva
Machado - - Elisangela Aparecida Quintino Cassarini - - Reginaldo Machado Quintino - - Carmem da Silva Machado - - Maria
Margarida Machado - - Carlos da Silva Machado - - Pedro Donizete Machado - - Francisco da Silva Machado Filho - - Luiza
Machado da Silva - - Genilda Aparecida Machado - - Roberto José Machado - Armando da Silva Machado e outros - Hélio da
Silva Machado - Vistos. Apresente a inventariante plano de partilha, descrevendo de forma discriminada o quinhão de cada
herdeiro, separadamente, inclusive, daqueles que herdam por representação (netos). Int. - ADV: JÚLIA QUINTILIANO MANSUR
(OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA
QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR
(OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA
QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR
(OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA
QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR
(OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA
QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR (OAB 404786/SP), JÚLIA QUINTILIANO MANSUR
(OAB 404786/SP)
Processo 1013685-07.2024.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Wallace Siqueira de Moraes - William de
Siqueira Morais e outro - Vistos. Apresente o inventariante, em retificação, novas declarações e plano de partilha, observando-se
os termos dos artigos 620 e 623 do CPC. Anote-se que, os herdeiros de Geraldo (óbito em 2016) são Wallace, William, Wesley
e Ébano, sendo que este último herda por representação, em relação ao filho pré morto Wellington. Deve haver menção clara
desta situação, para que o formal possa ser levado a registro. Também deve constar Wesley(óbito em 2018) , visto que faleceu
após seu pai, quando a sucessão já estava aberta. Não há qualquer menção de inventário de Wesley, cuja herdeira é sua
genitora (ascendente). Pendente, ainda, juntada: A) da certidão de casamento de Geraldo (inventariado) e Valdete, dando conta
da data da separação judicial das partes. B) documento completo do imóvel, constando a data de aquisição pelo falecido. Int. -
ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP), JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP), JESSICA DE
OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1013956-16.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - G.K.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de decretar o divórcio das
partes, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se mandado
de averbação. A guarda da prole permanecerá com a genitora, conforme a fundamentação. Deixo de regulamentar o direito de
visitas, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido, ficando revogado tal capítulo da decisão de fl. 24. Fixo a verba
alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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