Processo ativo TJ-SP

1008037-87.2023.8.26.0100

1008037-87.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos a *** constituído nos autos, a intimação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Intime-se. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA
RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1008037-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Danilo Sever - - Anne Cristine Lopes - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nova Brasil Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Pesquisa no Sisbajud I
- Desde que recolhida a taxa devida (com a ressalva de a parte ser beneficiária de plena gratuidade da justiça), defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite
do crédito R$214.732,03. Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s),
até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada,
renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já
indeferida expedição de ofício a tais órgãos. Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o
resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas
valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e
se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo.
(ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para
conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo
854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação
deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta direcionada ao último
endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 854, § 2º). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por
meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida
quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo
sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em
penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Penhora de imóvel II - À vista da(s) certidão(ões) de
matrícula juntadas aos autos, defiro a penhora do(s) seguinte(s) imóvel(is): - imóvel objeto da matrícula nº 11.943 do 7º CRI de
São Paulo, de propriedade de *** (certidão de matrícula às fls. 501/513). (a) A presente decisão valerá como termo de penhora
para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor atualizado da dívida é R$214.732,03, conforme cálculo de
fls. 500. Fica nomeado o titular do bem penhorado como seu depositário. (b) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado
estiver representada nos autos por advogado, ficará intimada da penhora com a publicação desta decisão no DJE (CPC, art.
841, § 1º). Do contrário, isto é, se a parte executada não estiver representada nos autos, deverá a parte exequente promover
a intimação pessoal da parte executada acerca da penhora, indicando endereço para a realização do ato (o endereço onde foi
pela última vez intimada ou que tiver informado nos autos) e, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, recolher a taxa
devida para essa intimação (CPC, art. 841, §2º). Considerar-se-á feita a intimação da parte executada quando houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 4º). (c) -Se a parte executada cujo bem foi penhorado for
casada ou viver em união estável registrada no Registro de Imóveis, salvo se tiverem adotado o regime da separação absoluta
de bens, deverá a parte exequente promover a intimação do respectivo cônjuge ou companheiro(a) acerca da penhora (CPC,
art. 842), qualificando-o(a) e indicando endereço para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da
justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa devida para essa intimação. Dispensa-se a intimação pessoal, todavia, se o
cônjuge ou companheiro também estiver representado por advogado neste processo, caso em que a intimação ocorrerá com a
publicação desta decisão no DJE. (d) - Nas hipóteses previstas nos art. 799, incisos I a V, do CPC, deverá a parte exequente
requerer as intimações ali previstas. Destaca-se em especial, a necessidade de a parte exequente requerer a intimação do
credor hipotecário, se o imóvel penhorado estiver gravado por hipoteca, caso em que deverá qualificá-lo e indicar endereço
para a realização do ato. Além disso, se não for beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa
devida para essa intimação. (e) - Adverte-se a parte exequente de que, se alguma das intimações necessárias à conclusão da
penhora deixar de ser realizada por omissão sua quanto ao cumprimento dos itens precedentes, dando causa a nulidade, ficará
sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura sofridos pelas
pessoas que deixarem de ser intimadas. (f) - Em respeito ao princípio da continuidade registrária, após realizadas todas as
intimações necessárias mencionadas nos itens precedentes (TJSP, CSM, Dúvida Registrária nº 537-6/2), deverá ser realizado o
registro da penhora pelo sistema eletrônico (antigo ARISP) (CPC, 844). Para tanto, deverá a parte exequente formular petição
específica, comprovando a realização de todas as intimações necessárias à formalização da penhora, indicando as respectivas
folhas dos autos. Na mesma oportunidade, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade da justiça, seu advogado
deverá a indicar e-mail a fim de que lhe seja enviado o boleto para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação do
ato. Registro que a utilização do sistema on-line pelo Juízo não exime a parte exequente do acompanhar o registro da penhora
diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para ciência do desfecho da qualificação, bem como de eventuais exigências
formuladas. Anoto, ainda, que nada impede o exequente de, desde logo, proceder ao requerimento de averbação de certidão
da existência desta ação na matrícula do imóvel, a fim de resguardar-se em relação a terceiros enquanto não são concluídas
as intimações necessárias ao registro da penhora (CPC, art. 828). (g) - Oportunamente, após formalizado o registro da penhora
e juntada a certidão de matrícula atualizada aos autos, será realizada a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), ressalvadas as
hipóteses do art. 871 do CPC. (h) - Desde logo, adverte-se que, antes de proceder-se à adjudicação ou alienação judicial do
imóvel, caberá à parte exequente promover, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, a cientificação do executado e,
se o caso, de todas as demais pessoas indicadas nos incisos do art. 889 do CPC. Destaca-se, em especial, a necessidade e
cientificação dos coproprietários, no caso de penhora de fração ideal, e do credor hipotecário, no caso de penhora de imóvel
gravado por hipoteca. (i) - Caso haja condômino, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do
coproprietário ou do cônjuge/companheiro que não faça parte da execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC,
art. 843). Penhora de faturamento. III - Indefiro, por ora, a penhora de faturamento, haja vista que precipitada, ante as outras
constrições deferidas. Prazo 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP),
MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/SP), MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/SP)
Processo 1008037-87.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Danilo Sever - - Anne Cristine Lopes - Nova Brasil Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Ciência à parte exequente
do resultado da diligência junto ao Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Ante a constrição de valor (es) irrisório (s), foi (ram)
realizado (s) o (s) desbloqueio (s), conforme segue (m) detalhamento (s) que segue (m), deixando-se de juntar os resultados
negativos. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: cinco dias. - ADV: MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/
SP), MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP), MURILO BARBOSA PETRICA (OAB 450313/SP)
Processo 1008106-41.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aelson Oliveira Silva - Marcelo Rua
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos
permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:26
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