Processo ativo
1008038-53.2023.8.26.0268
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008038-53.2023.8.26.0268
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 256537/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB
256537/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
Processo 1008038-53.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consorcios
S.a Administradora de Consorcios - Tendo em vista que o endereço indicado pela parte autora pertence a outra comarca, nos
termos da r. decisão inicial, “Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do
despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC,
deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias”. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008057-59.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.F. - M.A.B. - Fls. 75: Ciente. Fls.
77: Intimem-se as partes para comparecimento à entrevista social, designada para o dia 14/01/2025, às 9:30 horas. Dada a
proximidade da data agendada, determino o cumprimento dos mandados sob o regime de plantão, visando não desperdiçar o
ato. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/SP), JOSE
MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP)
Processo 1008069-39.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jesuino Santos Souza
- Vistos. Fls.47/48: Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, posto que tempestivos, mas lhes nego
provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. A discordância com o teor da decisão
deve ser veiculada por meio de recurso adequado, e não de embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos. Int. - ADV:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1008074-61.2024.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.C. - - A.P.F.C. - Indefiro a gratuidade
processual postulada pelas partes. Isso porque o holerites apresentados aos autos (fls. 63/66), demonstram que o divorciando
Anderson aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos mensais, valor acima do patamar comumente utilizado
para atribuir o benefício dajustiçagratuita. Além do mais, observa-se que a divorcianda Ana Paula também possui trabalho com
vínculo empregatício, conforme CTPS apresentada às fls. 22/23. Diante desse cenário, entendo que as partes dispõem de
capacidade financeira para arcar com as custas processuais, que, por sua vez, são de valor mínimo. Sendo assim, determino
que os requerentes recolham as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. -
ADV: DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP), DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP)
Processo 1008113-58.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.A. - - M.J.C.A. - 1. Defiro a
gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 07/08), fixo os alimentos
provisórios em favor do requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver
empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais, exceto
verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/2 (meio) salário-
mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na
conta bancária da representante legal das alimentandas, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo
assinado pela genitora das menores. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 3. Ante a edição do Provimento
CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 12 de março
de 2025, às 13:30 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada por meio
de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso será
disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes da
data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e 344
do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. 5.
Por estar representada por patrono dativo, intime-se a parte requerente pessoalmente para participar da audiência de tentativa
de conciliação designada. 6. Após o devido cumprimento, remetam-se os autos ao CEJUSC. 7. Caso a audiência de conciliação
designada seja prejudicada devido à tentativa frustrada de citação, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência,
em razão da necessidade das menores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB
263196/SP), PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP)
Processo 1008127-42.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - K.C.F. - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à requerente. Anote-se. Ante a narrativa inicial e os documentos apresentados, especialmente o relatório emitido pelo
Conselho Tutelar de São Lourenço da Serra/SP (fls. 17/19), o qual indica que a adolescente se encontra atualmente sob a
guarda fática de sua tia paterna, ora requerente, defiro a antecipação de tutela pleiteada, concedendo a guarda provisória da
menor em prol da requerente. SERVIRÁ a presente decisão como TERMO DE GUARDA para constar que a guarda provisória da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a juntada, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA MOREIRA DOS
SANTOS (OAB 256537/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB
256537/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
Processo 1008038-53.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consorcios
S.a Administradora de Consorcios - Tendo em vista que o endereço indicado pela parte autora pertence a outra comarca, nos
termos da r. decisão inicial, “Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da
tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do
despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC,
deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias”. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008057-59.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.F. - M.A.B. - Fls. 75: Ciente. Fls.
77: Intimem-se as partes para comparecimento à entrevista social, designada para o dia 14/01/2025, às 9:30 horas. Dada a
proximidade da data agendada, determino o cumprimento dos mandados sob o regime de plantão, visando não desperdiçar o
ato. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES (OAB 349050/SP), JOSE
MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP)
Processo 1008069-39.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jesuino Santos Souza
- Vistos. Fls.47/48: Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, posto que tempestivos, mas lhes nego
provimento, vez que inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. A discordância com o teor da decisão
deve ser veiculada por meio de recurso adequado, e não de embargos de declaração. Rejeito, pois, os embargos. Int. - ADV:
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1008074-61.2024.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.C. - - A.P.F.C. - Indefiro a gratuidade
processual postulada pelas partes. Isso porque o holerites apresentados aos autos (fls. 63/66), demonstram que o divorciando
Anderson aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários-mínimos mensais, valor acima do patamar comumente utilizado
para atribuir o benefício dajustiçagratuita. Além do mais, observa-se que a divorcianda Ana Paula também possui trabalho com
vínculo empregatício, conforme CTPS apresentada às fls. 22/23. Diante desse cenário, entendo que as partes dispõem de
capacidade financeira para arcar com as custas processuais, que, por sua vez, são de valor mínimo. Sendo assim, determino
que os requerentes recolham as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. -
ADV: DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP), DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP)
Processo 1008113-58.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.C.A. - - M.J.C.A. - 1. Defiro a
gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. 2. Diante da prova da paternidade do requerido (fls. 07/08), fixo os alimentos
provisórios em favor do requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver
empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais, exceto
verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/2 (meio) salário-
mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês. Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na
conta bancária da representante legal das alimentandas, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo
assinado pela genitora das menores. Os alimentos fixados são devidos a partir da citação. 3. Ante a edição do Provimento
CSM nº 2.651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo o dia 12 de março
de 2025, às 13:30 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será realizada por meio
de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso será
disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC, em até 7 dias antes da
data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link de acesso
à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual por outro
canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data marcada
por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp
business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. CITE-
SE e INTIME-SE o requerido para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-o de que, frustrada
a composição, poderá apresentar contestação subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir a partir da
audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (revelia), nos termos dos artigos 335 e 344
do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. 5.
Por estar representada por patrono dativo, intime-se a parte requerente pessoalmente para participar da audiência de tentativa
de conciliação designada. 6. Após o devido cumprimento, remetam-se os autos ao CEJUSC. 7. Caso a audiência de conciliação
designada seja prejudicada devido à tentativa frustrada de citação, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência,
em razão da necessidade das menores. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB
263196/SP), PAULA VANESSA ARAUJO RAIO (OAB 263196/SP)
Processo 1008127-42.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - K.C.F. - Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita à requerente. Anote-se. Ante a narrativa inicial e os documentos apresentados, especialmente o relatório emitido pelo
Conselho Tutelar de São Lourenço da Serra/SP (fls. 17/19), o qual indica que a adolescente se encontra atualmente sob a
guarda fática de sua tia paterna, ora requerente, defiro a antecipação de tutela pleiteada, concedendo a guarda provisória da
menor em prol da requerente. SERVIRÁ a presente decisão como TERMO DE GUARDA para constar que a guarda provisória da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º