Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

1008046-34.2024.8.26.0320

1008046-34.2024.8.26.0320
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apdo: C. - C. N. d *** C. - C. N. de A. A. A. e
Apte: E. M. da S. S. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de *** E. M. da S. S. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto por CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008046-34.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: C. - C. N. de A. A. A. e
P. - Apda/Apte: E. M. da S. S. - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto por CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA AO APOSENTADO E PENSIONISTA (fls. 158/168) e por EDINEUZA MARIA DA SILVA SANI (fls. 201/216), contra
a r. sentença proferida às fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 151/155, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. condenação
em danos materiais e morais, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes e inexigíveis os descontos ao benefício previdenciário da autora, condenando a ré à devolução do
quanto indevidamente por ela debitado a tal título junto ao benefício previdenciário da autora, de forma dobrada. O valor deverá
ser corrigido desde cada desembolso, aplicando-se juros de mora desde a citação. Por fim, para condenar a ré ao pagamento
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados. O valor deverá ser devidamente corrigido
desde o arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora
desde a data da citação. Atento aos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno somente a ré a arcar com
os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigida.
Inconformada, a ré interpõe recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença por ausência de apreciação adequada das
provas constantes dos autos, especialmente aquelas que evidenciariam a regularidade da contratação e a inexistência de ato
ilícito. Alega, no mérito, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de comprovação de má-fé, destacando que os descontos efetuaram-
se com autorização da autora, então filiada à entidade apelante. Invoca a inexistência de dano moral, porquanto ausentes os
pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade e a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial.
Afirma que a cobrança foi legítima e que os valores descontados (R$ 28,24 mensais) decorrem da livre adesão à associação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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