Processo ativo

1008069-30.2022.8.26.0229

1008069-30.2022.8.26.0229
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008069-30.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Everson Hass Miguelão
- Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda - Inicialmente, destaque-se que a decisão de fls. 250 determinou o
recolhimento em dobro do preparo recursal, à luz do disposto no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Não obstante,
deixou o apelante de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprir a determinação, uma vez que o recolhimento comprovado às fls. 255/256 é insuficiente para tanto,
tendo em vista que não alcança, ainda que somado ao recolhimento de fls. 244/245, o dobro da taxa judiciária calculada às fls.
247. Nesse trilho, impõe-se a aplicação da pena de deserção a que alude o art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, em
razão do disposto no §5º do mesmo artigo, que veda a complementação do recolhimento realizado nos termos do §4º do mesmo
dispositivo. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque deserto. Int.
- Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Aline da Silva de Souza (OAB: 429647/SP) - Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - 3º
andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:27
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