Processo ativo
1008163-47.2018.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1008163-47.2018.8.26.0510
Vara: de tramitação, a data e a
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1008163-47.2018.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.O.G. - V.R.G. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 192 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: ADAGILSA ANDRADE RAMOS (OAB 90372/SP), MARIANA CASSAVIA CARRARA
BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP)
Processo 1008793-93.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
J.M.S. - - P.S.B. - L.A.B. - Vistos. Folhas 245/146 e 249: ciência às partes sobre o encaminhamento do ofício realizado pela
Serventia (folhas 251/252). Sobre o mandado para registro da união estável, foi confeccionado e está em fila de assinatura para
posterior liberação. Sobre o pedido de Alvará para transferência do veículo, indefiro a expedição, posto que o documento hábil
para tanto é o Formal de Partilha, cuja emissão depende do recolhimento da respectiva taxa (folhas 238). Oportunamente, sejam
os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUCIANA JOIA
ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP),
EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1008793-93.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - J.M.S.
- - P.S.B. - L.A.B. - CIÊNCIA sobre o mandado averbação de folhas 254 expedido no processo. Caberá à parte autora a impressão
do documento, com posterior protocolo / encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB
302761/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/
SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUCIANA
JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP)
Processo 1010504-70.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1009174-77.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - J.D.F. - Vistos. Fl. 77 - Decisão proferida à fl. 74. Cumpra-se. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1010528-98.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1001801-87.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - I.S.R. - - V.C.S.R. - R.R. e outros - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento, juntado a
fls. 248/256. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO
(OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB
467434/SP)
Processo 1012149-96.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005162-78.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.B.S. - Fls.82/83 - Ciente da renúncia da Dra. Elisangela Pauli Tebet,
remanescendo nos autos o Dr. Felipe Candido de Campos Tebet. Providencie-se a exclusão necessária. Fls.78/79 - Defiro o
pedido de pesquisas de endereço de praxe do juízo. Providencie-se o necessário. Com a juntada das pesquisas, intime-se para
manifestação, em 05 dias. Int. - ADV: FELIPE CANDIDO DE CAMPOS TEBET (OAB 319244/SP), ELISÂNGELA PAULI TEBET
(OAB 362136/SP)
Processo 1012231-30.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.L.C. - Acolho o pedido de desistência (fls. 62)
e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da
manifestação da parte contrária (idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls.66). Em decorrência, revogo a decisão
que fixou os alimentos provisórios (fls. 34/36), ressalvada a irrepetibilidade. Oficie-se à empregadora da parte alimentante, para
que cessem os descontos dos alimentos. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em
virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna
da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de
serviço. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1013673-31.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.P.S. - - D.P.S. - Vistos. I)- A
petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista
no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 02 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a
hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que
tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida
ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A
falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a
regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando
as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1008163-47.2018.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.O.G. - V.R.G. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 192 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: ADAGILSA ANDRADE RAMOS (OAB 90372/SP), MARIANA CASSAVIA CARRARA
BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP)
Processo 1008793-93.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato -
J.M.S. - - P.S.B. - L.A.B. - Vistos. Folhas 245/146 e 249: ciência às partes sobre o encaminhamento do ofício realizado pela
Serventia (folhas 251/252). Sobre o mandado para registro da união estável, foi confeccionado e está em fila de assinatura para
posterior liberação. Sobre o pedido de Alvará para transferência do veículo, indefiro a expedição, posto que o documento hábil
para tanto é o Formal de Partilha, cuja emissão depende do recolhimento da respectiva taxa (folhas 238). Oportunamente, sejam
os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUCIANA JOIA
ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP),
EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP)
Processo 1008793-93.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - J.M.S.
- - P.S.B. - L.A.B. - CIÊNCIA sobre o mandado averbação de folhas 254 expedido no processo. Caberá à parte autora a impressão
do documento, com posterior protocolo / encaminhamento ao Cartório de Registro Civil. - ADV: GIOVANNA GEORGETTI (OAB
302761/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/
SP), GIOVANNA GEORGETTI (OAB 302761/SP), SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), LUCIANA
JOIA ARANHA BOTEON (OAB 109585/SP)
Processo 1010504-70.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1009174-77.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - J.D.F. - Vistos. Fl. 77 - Decisão proferida à fl. 74. Cumpra-se. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS
NECESSÁRIAS, COMO MANDADO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1010528-98.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1001801-87.2022.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - I.S.R. - - V.C.S.R. - R.R. e outros - Ciência às partes sobre o resultado do agravo de instrumento, juntado a
fls. 248/256. - ADV: MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB 109070/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO
(OAB 274707/SP), PAULA FERNANDA DOS SANTOS CONRADO (OAB 274707/SP), ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB
467434/SP)
Processo 1012149-96.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1005162-78.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.B.S. - Fls.82/83 - Ciente da renúncia da Dra. Elisangela Pauli Tebet,
remanescendo nos autos o Dr. Felipe Candido de Campos Tebet. Providencie-se a exclusão necessária. Fls.78/79 - Defiro o
pedido de pesquisas de endereço de praxe do juízo. Providencie-se o necessário. Com a juntada das pesquisas, intime-se para
manifestação, em 05 dias. Int. - ADV: FELIPE CANDIDO DE CAMPOS TEBET (OAB 319244/SP), ELISÂNGELA PAULI TEBET
(OAB 362136/SP)
Processo 1012231-30.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.L.C. - Acolho o pedido de desistência (fls. 62)
e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da
manifestação da parte contrária (idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls.66). Em decorrência, revogo a decisão
que fixou os alimentos provisórios (fls. 34/36), ressalvada a irrepetibilidade. Oficie-se à empregadora da parte alimentante, para
que cessem os descontos dos alimentos. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte
autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em
virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna
da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de
serviço. - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1013673-31.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.P.S. - - D.P.S. - Vistos. I)- A
petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista
no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 02 de junho
de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE
nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41,
que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima
referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito
judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a)
conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e
presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte,
com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.
jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a
hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que
tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida
ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A
falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a
regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando
as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico
pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º