Processo ativo
1008170-04.2024.8.26.0001
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Nº Processo: 1008170-04.2024.8.26.0001
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será
calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo
código). Condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada
em julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB
176029/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 1008170-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciana Valentim da
Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, confirmando a
tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, o faço para CONDENAR a requerida: a) à obrigação de disponibilizar o tratamento com
Radioterapia IMRT para pelve e para paraórticos; e b) ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais
no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a
indenização dodanomoral(Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e a correção monetária a partir da citação, diante da relação
contratual existente entre as partes. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será
apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024,
aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora
contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será
calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo
código). Condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se, devendo
eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado
a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça,
com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com
o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º),
proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária,
o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615
Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo
ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que
suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a
registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: ALINE VALENTIM CORDEIRO (OAB 303144/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1008292-85.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de
Ensino Ltda - Alana de Almeida Sales - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ALANA DE ALMEIDA SALES ao pagamento de R$ 7.101,75 (sete mil, cento
e um reais e setenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a contar da data da citação.
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática
do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela
variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa
Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Condeno a requerida a arcar
com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se,
devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não
é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da
demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade
da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal
ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §
1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.
1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será
calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo
código). Condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários adv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada
em julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB
176029/SP), NIVIA APARECIDA DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP)
Processo 1008170-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luciana Valentim da
Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto,JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, confirmando a
tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, o faço para CONDENAR a requerida: a) à obrigação de disponibilizar o tratamento com
Radioterapia IMRT para pelve e para paraórticos; e b) ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais
no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a
indenização dodanomoral(Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e a correção monetária a partir da citação, diante da relação
contratual existente entre as partes. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será
apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024,
aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora
contar-se-ão pela diferença da taxa Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será
calculado mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo
código). Condeno a requerida a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se, devendo
eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado
a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda.
Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça,
com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com
o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º),
proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária,
o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615
Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo
ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que
suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a
registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: ALINE VALENTIM CORDEIRO (OAB 303144/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1008292-85.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de
Ensino Ltda - Alana de Almeida Sales - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ALANA DE ALMEIDA SALES ao pagamento de R$ 7.101,75 (sete mil, cento
e um reais e setenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a contar da data da citação.
Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática
do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30.8.2024, aatualizaçãomonetáriaserá apurada pela
variação do IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, Código Civil). Já os juros de mora contar-se-ão pela diferença da taxa
Selic e variação do IPCA-IBGE, com exclusão de eventuais valores negativos, o que será calculado mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, parágrafos 1º e 3º, do mesmo código). Condeno a requerida a arcar
com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgada esta sentença, arquive-se,
devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde logo consigne-se que o julgador não
é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da
demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade
da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal
ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §
1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art.
1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º