Processo ativo
1008193-41.2023.8.26.0079
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Identificação
Nº Processo: 1008193-41.2023.8.26.0079
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Bento do Sapucai-SP, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). JULIANA BRITO DA SILVA, CPF: 34593279879, RG: 422365920, Rua
Claudinei Feliciano, 137, Jardim Joseli - CEP 18560-000, Iperó-SP. TUDO DE CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA QUE
SEGUE TRANSCRITA: “Diante do exposto, DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CRETO a interdição e SUBMETO À CURATELA, o requerido Luiz Cristino dos
Santos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC, e artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, nomeando como
curadora sua sobrinha Juliana Brito da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em obediência ao disposto no
artigo 755, parágrafo 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais,
mediante expedição de mandado de registro de interdição, o qual, nos termos das Normas da Corregedoria Extrajudicial, deve
ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em
que domiciliado o interditando, publicando-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, devendo constar
do edital os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da curatela, seus limites e os atos que o curatelado poderá praticar
autonomamente. Deixo de determinar a publicação em imprensa local, por força do disposto no art. 98, § 1°, III do CPC. Deixo
de determinar a prestação anual de contas, dadas as circunstâncias do caso e porque o interditado não possui patrimônio
expressivo. Arbitro os honorários do curador e patrono dativo que atuaram no feito no valor máximo previsto na tabela para a
hipótese. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se termo de curatela definitivo, bem como a certidão de
honorários e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. R. I.C.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de
dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 30 de abril de 2025.
BOTUCATU
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS BACCHIEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA REGINA PAULETTI MEGID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2025
Processo 1008193-41.2023.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.C. - M.H.F.C. - EDITAL PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA HELENA FERREIRA CASADÓ,
REQUERIDO POR MANUEL CASADÓ CABALLERO - PROCESSO
Bento do Sapucai-SP, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a)
como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). JULIANA BRITO DA SILVA, CPF: 34593279879, RG: 422365920, Rua
Claudinei Feliciano, 137, Jardim Joseli - CEP 18560-000, Iperó-SP. TUDO DE CONFORMIDADE COM A R. SENTENÇA QUE
SEGUE TRANSCRITA: “Diante do exposto, DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CRETO a interdição e SUBMETO À CURATELA, o requerido Luiz Cristino dos
Santos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC, e artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, nomeando como
curadora sua sobrinha Juliana Brito da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em obediência ao disposto no
artigo 755, parágrafo 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais,
mediante expedição de mandado de registro de interdição, o qual, nos termos das Normas da Corregedoria Extrajudicial, deve
ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em
que domiciliado o interditando, publicando-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, devendo constar
do edital os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da curatela, seus limites e os atos que o curatelado poderá praticar
autonomamente. Deixo de determinar a publicação em imprensa local, por força do disposto no art. 98, § 1°, III do CPC. Deixo
de determinar a prestação anual de contas, dadas as circunstâncias do caso e porque o interditado não possui patrimônio
expressivo. Arbitro os honorários do curador e patrono dativo que atuaram no feito no valor máximo previsto na tabela para a
hipótese. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se termo de curatela definitivo, bem como a certidão de
honorários e arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. R. I.C.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de
dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 30 de abril de 2025.
BOTUCATU
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS BACCHIEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA REGINA PAULETTI MEGID
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2025
Processo 1008193-41.2023.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.C. - M.H.F.C. - EDITAL PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA HELENA FERREIRA CASADÓ,
REQUERIDO POR MANUEL CASADÓ CABALLERO - PROCESSO