Processo ativo

1008201-96.2024.8.26.0268

1008201-96.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍvel; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A audiência por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link
de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até
7 dias antes da data marcada. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o do link de acesso
à plataforma virtual e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando
da intimação/citação, informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais. Em caso de
eventual problema de acesso ou necessidade de envio do link por e-mail ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em
contato com o CEJUSC através dos canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-
5805 (das 10 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita,
FIXO a remuneração do mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na
RESOLUÇÃO 809/2019 do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número
de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do
mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não
haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez
dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do
resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da
assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça
gratuita deferida pelo (a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará
sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 3. O prazo
do réu para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora
deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Após, as partes deverão
especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido
que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no
prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A citação e
intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa
de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: TELMA APARECIDA BELO DA SILVA (OAB 516946/SP)
Processo 1008201-96.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Pamela Ribeiro
Rocha - Vistos. O pedido efetuado pelo (s) autor(es) não apresenta os requisitos mínimos previstos em lei. A plataforma
utilizada para emissão das assinaturas não consubstancia meio oficial de certificação, não validando, portanto, a anuência
dos requerentes. Não se tratam sequer de assinaturas digitalizadas, que possuem validade jurídica reconhecida, mas apenas
de método privado de certificação, não reconhecido oficialmente. Confira-se entendimento adotado por e. Tribunal a respeito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações
dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob pena de cancelamento da distribuição
Procurações que foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta como uma das autoridades certificadoras
ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação
privado Precedente STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer
e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão
mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira
Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento:
23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020, grifo nosso) Portanto, intimem-se os requerentes para que no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularizem sua representação processual, juntando aos autos instrumentos
de procuração devidamente assinados. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento da inicial e
consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO STORTTI GENARI (OAB 502698/SP)
Processo 1008218-35.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osmar Alves Sampaio -
Vistos. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP)
Processo 1008329-19.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - H.R.S. - Vistos. Ao Ministério
Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 1008349-10.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Caução - M.G.L.S. - Vistos. O cumprimento de
sentença deve ser processado em incidente próprio, apartado, mediante peticionamento no processo de conhecimento. Assim,
encaminhe-se os autos ao Cartório do Distribuidor para o cancelamento da presente distribuição. Sem prejuízo, providencie a
parte exequente a realização de novo peticionamento eletrônico, nos moldes descritos no item 1.2 do Comunicado 438/2016,
disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=7254 Intime-se. - ADV:
GABRIEL AUGUSTO MORAES DA CRUZ (OAB 485211/SP)
Processo 1008355-17.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Silva Lima -
Vistos. O pedido efetuado pelo (s) autor(es) não apresenta os requisitos mínimos previstos em lei. A plataforma utilizada para
emissão das assinaturas não consubstancia meio oficial de certificação, não validando, portanto, a anuência dos requerentes.
Não se tratam sequer de assinaturas digitalizadas, que possuem validade jurídica reconhecida, mas apenas de método privado
de certificação, não reconhecido oficialmente. Confira-se entendimento adotado por e. Tribunal a respeito: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes
assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo “ICP-Brasil”, sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que
foram assinadas eletronicamente via “Clicksign Log”, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na
exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente
STJ (“não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham
assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil”; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso
desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de
Registro: 23/10/2020, grifo nosso) Portanto, intimem-se os requerentes para que no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:03
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