Processo ativo
1008202-68.2023.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1008202-68.2023.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114
do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se af ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igura devida a
incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro:
09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos
do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente
cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da
Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de
veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL
BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/
SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO
(OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1008202-68.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.N. - R.C.P.M. - Fls.
242/250: Ciência à parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA
(OAB 497921/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP)
Processo 1008560-72.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Vanzela dos Santos
- Vistos. 1) - Fls. 166, “1)”: a providência incumbe à inventariante (CPC, arts. 618, I e II). 2) - Fls. 166, “2)”: a inventariante é
beneficiária da gratuidade. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida,
ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial
no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício,
nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a
administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso
de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de
elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir
recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos
e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao
combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe
formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios
da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na
rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial,
cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam
cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em
caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB
333088/SP)
Processo 1009658-53.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C., registrado civilmente como
C.C. - E.A.T. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na
presente ação revisional de alimentos e guarda para: A) Condenar o requerido a custear 50% das despesas extraordinárias da
filha, excluídas a matrícula e mensalidades escolares, mantidos os percentuais definidos no acordo dos autos de n. 0001590-
68.2022.8.26.0510; B) Fixar a guarda UNILATERAL materna, mantido o regime de convivência acordado entre as partes nos
autos (fls. 235/236). As partes são beneficiárias da gratuidade processual. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com
custas e despesas processuais, assim como com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da anuidade das
prestações alimentícias (arts 85 , § 2º, e 292, inciso III, do Código de Processo Civil), consoante condenação, com correção
monetária a partir desta data pela Tabela Prática do E. TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em
julgado, observada a justiça gratuita deferida ao requerido. Ciência ao MP. Anote-se. PRIC. - ADV: NANCY DE JESUS LIMA
TARELLI (OAB 30412O/MT), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP)
Processo 1010847-66.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002261-11.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.R. - Vistos. Folhas 94/95: anote-se o valor atualizado da dívida. Em detida
análise, verifico que o executado foi intimado com hora certa (folhas 78). Assim, para afastar eventual futura arguição de
nulidade, necessária a aplicação da regra disposta no artigo 72, II, do Código de Processo Civil Em consequência, suspendo a
ordem para expedição do mandado de prisão. Dê-se vista à Defensoria Pública para atuação na curadoria especial do executado.
Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: JANE DANTAS (OAB 277653/SP), THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB
255270/SP)
Processo 1012062-43.2024.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Fixação - M.H.D.M. - - M.C.D.M. - - D.R.D. - - L.C.M. - L.C.M.
- Fls. 113/122: Ciência à parte interessada considerando a numeração do processo. - ADV: RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB
339153/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 441449/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB
441449/SP), RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB 339153/SP), ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 262315/RJ),
FELIPE SANTOS SIQUEIRA (OAB 219224/RJ), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), KAYNE LARA DE
LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), RODRIGO DA ROCHA
LOBO (OAB 339153/SP)
Processo 1013135-21.2022.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.N.S. - A.J.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para: a) RECONHECER
a união estável entre as partes no período compreendido entre os anos de 2002 e 2009, resolvendo o mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil; b) JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,
do Código de Processo Civil, em razão da prescrição, em relação a partilha de bens. Diante a sucumbência recíproca, custas
e despesas “pro rata”. Honorários sucumbenciais pelas partes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual
gratuidade concedida. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/
SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Fls. 143/153:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114
do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se af ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igura devida a
incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro:
09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos
do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente
cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da
Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de
veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários
a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL
BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/
SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), ARIEL BUENO
(OAB 296371/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP)
Processo 1008202-68.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.N. - R.C.P.M. - Fls.
242/250: Ciência à parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: BRENDA BAPTISTA CUNHA
(OAB 497921/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
154975/SP)
Processo 1008560-72.2019.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabete Aparecida Vanzela dos Santos
- Vistos. 1) - Fls. 166, “1)”: a providência incumbe à inventariante (CPC, arts. 618, I e II). 2) - Fls. 166, “2)”: a inventariante é
beneficiária da gratuidade. A abrangência do benefício está definida no art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC e, uma vez deferida,
ex lege, a gratuidade estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial
no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX). TODAVIA, nem a abrangência originária do benefício,
nem a extensão do seu campo de incidência, elidem o dever de diligência de quem empolga o cargo de inventariante, para a
administração e representação do espólio, nos termos da lei processual civil (arts. 618 e 619). A ninguém ocorreria, em caso
de alienação de bens, de transação, de pagamento de dívidas etc., que a gratuidade transferisse ao judiciário o encargo de
elaborar ou de requisitar a tabeliães ou notários a confecção de minutas de escrituras ou de contratos particulares, nem de emitir
recibos de quitação ou de encomendar plantas e orçamentos de obras. Do mesmo modo, se há certidões de registros públicos
e documentação bancária, necessárias à instrução do feito, a gratuidade também não comete ao juízo, mais precisamente, ao
combalido Cartório, a elaboração de ofícios que as requisitem, dispensando o inventariante dos seus encargos. Cumpre-lhe
formalizar os pedidos diretamente aos Serventuários ou gerentes, opondo-lhes, tal qual comanda a lei processual, os benefícios
da gratuidade e trazer aos autos, sem dispêndios, o resultado da sua diligência. Afinal, se a parte é a maior interessada na
rápida solução do processo, não parece razoável que se quede inerte, como simples espectadora do serviço do cartório judicial,
cuja atribuição não é essa. Bem por isso, se os processos devem ser resolvidos em tempo razoável, os seus sujeitos precisam
cumprir o dever de cooperação, visando a alcançar essa meta (CPC, arts. 4º e 6º). Assino o prazo suplementar de 30 dias. Em
caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA (OAB
333088/SP)
Processo 1009658-53.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C., registrado civilmente como
C.C. - E.A.T. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na
presente ação revisional de alimentos e guarda para: A) Condenar o requerido a custear 50% das despesas extraordinárias da
filha, excluídas a matrícula e mensalidades escolares, mantidos os percentuais definidos no acordo dos autos de n. 0001590-
68.2022.8.26.0510; B) Fixar a guarda UNILATERAL materna, mantido o regime de convivência acordado entre as partes nos
autos (fls. 235/236). As partes são beneficiárias da gratuidade processual. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com
custas e despesas processuais, assim como com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da anuidade das
prestações alimentícias (arts 85 , § 2º, e 292, inciso III, do Código de Processo Civil), consoante condenação, com correção
monetária a partir desta data pela Tabela Prática do E. TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em
julgado, observada a justiça gratuita deferida ao requerido. Ciência ao MP. Anote-se. PRIC. - ADV: NANCY DE JESUS LIMA
TARELLI (OAB 30412O/MT), ANA LUCIA CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP)
Processo 1010847-66.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1002261-11.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.R. - Vistos. Folhas 94/95: anote-se o valor atualizado da dívida. Em detida
análise, verifico que o executado foi intimado com hora certa (folhas 78). Assim, para afastar eventual futura arguição de
nulidade, necessária a aplicação da regra disposta no artigo 72, II, do Código de Processo Civil Em consequência, suspendo a
ordem para expedição do mandado de prisão. Dê-se vista à Defensoria Pública para atuação na curadoria especial do executado.
Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: JANE DANTAS (OAB 277653/SP), THAIS LOPES CASADO CATALDI (OAB
255270/SP)
Processo 1012062-43.2024.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Fixação - M.H.D.M. - - M.C.D.M. - - D.R.D. - - L.C.M. - L.C.M.
- Fls. 113/122: Ciência à parte interessada considerando a numeração do processo. - ADV: RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB
339153/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB 441449/SP), LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO (OAB
441449/SP), RODRIGO DA ROCHA LOBO (OAB 339153/SP), ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 262315/RJ),
FELIPE SANTOS SIQUEIRA (OAB 219224/RJ), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), KAYNE LARA DE
LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), KAYNE LARA DE LIMA SANTOS AQUINO (OAB 476888/SP), RODRIGO DA ROCHA
LOBO (OAB 339153/SP)
Processo 1013135-21.2022.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.N.S. - A.J.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado inicialmente para: a) RECONHECER
a união estável entre as partes no período compreendido entre os anos de 2002 e 2009, resolvendo o mérito, com fulcro no art.
487, I, do Código de Processo Civil; b) JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II,
do Código de Processo Civil, em razão da prescrição, em relação a partilha de bens. Diante a sucumbência recíproca, custas
e despesas “pro rata”. Honorários sucumbenciais pelas partes, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada eventual
gratuidade concedida. Transitada em julgado, arquivem-se, na forma da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/
SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Fls. 143/153:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º