Processo ativo
1008224-18.2024.8.26.0664
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Identificação
Nº Processo: 1008224-18.2024.8.26.0664
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1008224-18.2024.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Estado de
São Paulo - Recorrida: Elaine Cristina de Souza Moraes - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 24 DO STF.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DA VERBA GDPI PELA GDE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO COL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÉGIO RECURSAL QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N° 24 DO STF. PRECEDENTES DO TJSP. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Eduardo Moreno (OAB:
358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607
São Paulo - Recorrida: Elaine Cristina de Souza Moraes - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 24 DO STF.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DA VERBA GDPI PELA GDE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO COL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÉGIO RECURSAL QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N° 24 DO STF. PRECEDENTES DO TJSP. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: João Eduardo Moreno (OAB:
358141/SP) - 16º Andar, Sala 1607