Processo ativo
1008225-12.2025.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008225-12.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1008225-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Susana Biazotto -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 61/63: Ciência à autora. Aguarde-se a defesa. Intime-se. - ADV: FILLIPE
CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P)
Processo 1009366-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Espólio de Roosevelt Buchaim e Hilda
Batista dos Santos Buchaim - - Aloisio dos Santos Neri Filho - Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o complemento do recolhimento das despesas postais com citação, sob pena
de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem
ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. A
emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a
fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES FERREIRA (OAB
440838/SP), LARISSA RODRIGUES FERREIRA (OAB 440838/SP), MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
(OAB 182304/SP)
Processo 1010339-60.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jmv Administração
Empreendimentos e Participação Ltda - Me - Vistas dos autos à parte exequente para que recolha as despesas atinentes à
pesquisa solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos respectivos consectários legais. Forma e valor do recolhimento
estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV:
TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), CAMILA PEREZ FIGUEIREDO (OAB 383480/SP)
Processo 1010519-37.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Flk Participaçoes Ltda - Vistos. Demonstrados os requisitos legais, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei
8.245/91, defiro a liminar requerida, determinando as providências que se seguem. Cite-se a parte ré, que fica advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados à inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, notifiquem-se a parte requerida,
eventuais sublocatários e demais ocupantes para que desocupem o imóvel objeto desta ação (situado à Rua Tapajós, 184 -
Luz), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda-se ao despejo coercitivo,
deixando o imóvel livre de pessoas e coisas. Efetuado o despejo, removam-se os bens ali encontrados, se os interessados
não o fizerem. Esta decisão servirá como mandado, devendo ser acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo
aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a decisão e a folha de rosto à Central de Mandados. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos arts. 252
e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria do prédio ou condomínio, nos termos do art. 252, § único, do CPC. A recusa ao recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MENIE FATIMA RAMOS ARRUDA (OAB 280419/SP)
Processo 1010981-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leda Zanotta Machado
- Vistos. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Tarje-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido
liminar ajuizada por LEDA ZANOTTA MACHADO em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, na qual a autora
alega que teve seu plano de saúde unilateralmente cancelado pela operadora ré em 02/01/2025, sem prévia notificação, por
suposto inadimplemento da mensalidade de outubro/2024. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do plano e envio
do boleto para pagamento da mensalidade de janeiro/2025. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter
fundamento na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos.
Com efeito, a extinção do contrato por motivo de inadimplemento está disciplinada no artigo 13, parágrafo único, inciso II
da Lei 9.656/98, exigindo-se, cumulativamente, (a) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do Contrato; e (b) a notificação do consumidor até o quinquagésimo
dia de inadimplência. Nesse sentido também é a Súmula nº 94 deste TJSP, in verbis: A falta de pagamento da mensalidade
não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do Contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do
devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada
pelos documentos que comprovam que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que teve seu
plano cancelado por suposta inadimplência, sem prévia notificação. O perigo de dano é evidente, pois a autora é pessoa
idosa, com 77 anos, e necessita realizar exames para investigar síndrome consumptiva, sendo que a interrupção do tratamento
pode causar graves riscos à sua saúde. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Plano de saúde - Insurgência em relação ao
deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da autora - Discussão que se limita à existência
dos requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes - Cancelamento
do plano que se mostra, em sede de cognição sumária, abusivo - Não há certeza de notificação à segurada, conforme art. 13, II
da Lei 9.656/98 para o caso de inadimplência, já que somente foi trazido e-mail, que não se confunde com notificação - Ré que
recebeu mensalidades posteriores à mensalidade não paga - Risco de dano presente na falta de atendimento médico adequado
pelo cancelamento do plano - Reversibilidade da medida -Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2268152-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições e preços anteriormente contratados,
mediante a contraprestação correspondente, e encaminhe à requerente o boleto referente à mensalidade de janeiro/2025, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Servirá esta decisão, digitalmente assinada e acompanhada de cópia da petição inicial, como ofício do juízo
a ser apresentado pela parte autora à ré, comprovando o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos em 05 (cinco) dias.
Atente-se a parte ré a que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever
de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação,
sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis
e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta. Advirto às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório
da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519), e correrá sob responsabilidade do interessado no
cumprimento. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1008225-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Susana Biazotto -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 61/63: Ciência à autora. Aguarde-se a defesa. Intime-se. - ADV: FILLIPE
CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P)
Processo 1009366-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Espólio de Roosevelt Buchaim e Hilda
Batista dos Santos Buchaim - - Aloisio dos Santos Neri Filho - Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o complemento do recolhimento das despesas postais com citação, sob pena
de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Os valores e demais informações acerca do recolhimento podem
ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. A
emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a
fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES FERREIRA (OAB
440838/SP), LARISSA RODRIGUES FERREIRA (OAB 440838/SP), MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
(OAB 182304/SP)
Processo 1010339-60.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jmv Administração
Empreendimentos e Participação Ltda - Me - Vistas dos autos à parte exequente para que recolha as despesas atinentes à
pesquisa solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos respectivos consectários legais. Forma e valor do recolhimento
estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV:
TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), CAMILA PEREZ FIGUEIREDO (OAB 383480/SP)
Processo 1010519-37.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Flk Participaçoes Ltda - Vistos. Demonstrados os requisitos legais, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei
8.245/91, defiro a liminar requerida, determinando as providências que se seguem. Cite-se a parte ré, que fica advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados à inicial, cuja
cópia segue anexa, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, notifiquem-se a parte requerida,
eventuais sublocatários e demais ocupantes para que desocupem o imóvel objeto desta ação (situado à Rua Tapajós, 184 -
Luz), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda-se ao despejo coercitivo,
deixando o imóvel livre de pessoas e coisas. Efetuado o despejo, removam-se os bens ali encontrados, se os interessados
não o fizerem. Esta decisão servirá como mandado, devendo ser acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo
aprovado pela e. Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a decisão e a folha de rosto à Central de Mandados. Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o oficial de justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos arts. 252
e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria do prédio ou condomínio, nos termos do art. 252, § único, do CPC. A recusa ao recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial para os fins do art. 330 do Código Penal. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MENIE FATIMA RAMOS ARRUDA (OAB 280419/SP)
Processo 1010981-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leda Zanotta Machado
- Vistos. Defiro a prioridade de tramitação do feito. Tarje-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral com pedido
liminar ajuizada por LEDA ZANOTTA MACHADO em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, na qual a autora
alega que teve seu plano de saúde unilateralmente cancelado pela operadora ré em 02/01/2025, sem prévia notificação, por
suposto inadimplemento da mensalidade de outubro/2024. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do plano e envio
do boleto para pagamento da mensalidade de janeiro/2025. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter
fundamento na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”. No presente caso, a partir de um juízo de cognição sumária, reputo presentes esses requisitos.
Com efeito, a extinção do contrato por motivo de inadimplemento está disciplinada no artigo 13, parágrafo único, inciso II
da Lei 9.656/98, exigindo-se, cumulativamente, (a) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do Contrato; e (b) a notificação do consumidor até o quinquagésimo
dia de inadimplência. Nesse sentido também é a Súmula nº 94 deste TJSP, in verbis: A falta de pagamento da mensalidade
não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do Contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do
devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada
pelos documentos que comprovam que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e que teve seu
plano cancelado por suposta inadimplência, sem prévia notificação. O perigo de dano é evidente, pois a autora é pessoa
idosa, com 77 anos, e necessita realizar exames para investigar síndrome consumptiva, sendo que a interrupção do tratamento
pode causar graves riscos à sua saúde. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Plano de saúde - Insurgência em relação ao
deferimento da tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde da autora - Discussão que se limita à existência
dos requisitos autorizadores da tutela de urgência do art. 300 do CPC que, no caso concreto, estão presentes - Cancelamento
do plano que se mostra, em sede de cognição sumária, abusivo - Não há certeza de notificação à segurada, conforme art. 13, II
da Lei 9.656/98 para o caso de inadimplência, já que somente foi trazido e-mail, que não se confunde com notificação - Ré que
recebeu mensalidades posteriores à mensalidade não paga - Risco de dano presente na falta de atendimento médico adequado
pelo cancelamento do plano - Reversibilidade da medida -Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2268152-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde da autora, nas mesmas condições e preços anteriormente contratados,
mediante a contraprestação correspondente, e encaminhe à requerente o boleto referente à mensalidade de janeiro/2025, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Servirá esta decisão, digitalmente assinada e acompanhada de cópia da petição inicial, como ofício do juízo
a ser apresentado pela parte autora à ré, comprovando o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos em 05 (cinco) dias.
Atente-se a parte ré a que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever
de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação,
sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis
e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da
conduta. Advirto às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório
da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519), e correrá sob responsabilidade do interessado no
cumprimento. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º