Processo ativo
1008225-27.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 1008225-27.2024.8.26.0268
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as
custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP)
Processo 1008225-27.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - - V.A.S. - Certifico e dou
fé que, conforme determinado na decisão de fls. 27/28 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º,
nos termos da Resolução nº 850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 13 horas, a
ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade
virtual, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita
pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20
do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da
audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar
o seu comparecimento. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV:
LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP)
Processo 1008274-68.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.G. - Vistos. Primeiramente, defiro a favor da
autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Quanto à manifestação do Ministério Público, no caso em tela não
há necessidade de intervenção prévia posto que os direitos do menor estão assegurados e, ademais, é sabido que o Promotor
de Justiça Titular se encontra em licença saúde e os auxiliares estão assoberbados com a grande carga processual. A parte
autora comprovou o falecimento da genitora e nada trouxe em relação a alegada concordância do genitor. Ademais, nenhum
documento foi juntado aos autos para comprovar que a menor se encontra sob a guarda da autora há três anos. Face disso,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE,
CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as
custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP)
Processo 1008274-68.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.G. - Certifico e dou fé que, conforme determinado
na decisão de fls. 20/21 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos termos da Resolução nº
850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 15 horas, a ser realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade virtual, de modo que todos os
atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados
da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, ficam as partes
intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial,
entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Deste
modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar, em tempo hábil, os seus contatos
de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o link de acesso. Sem prejuízo,
o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela serventia do CEJUSC em
até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade de reenvio, as partes
deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp business 11
4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser suportados, preferencialmente,
pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES
VASCONCELLOS (OAB 395461/SP)
Processo 1008274-68.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.G. - Vistos. Não há fato novo nem situação de
urgência que justifique a reconsideração da decisão retro.Portanto, INDEFIRO o pedido de fls. 22/27. Sem prejuízo, para melhor
instruir os autos, oficie-se ao Conselho Tutelar local para que apresente relatório circunstanciado do caso, esclarecendo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as
custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP)
Processo 1008225-27.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.S. - - V.A.S. - Certifico e dou
fé que, conforme determinado na decisão de fls. 27/28 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º,
nos termos da Resolução nº 850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 13 horas, a
ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade
virtual, de modo que todos os atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita
pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20
do CNJ. Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da
audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar
o seu comparecimento. Deste modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar,
em tempo hábil, os seus contatos de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o
link de acesso. Sem prejuízo, o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela
serventia do CEJUSC em até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade
de reenvio, as partes deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que
nos termos da Resolução nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser
suportados, preferencialmente, pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV:
LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP), LUCIANA COSTA SILVA (OAB 443601/SP)
Processo 1008274-68.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.G. - Vistos. Primeiramente, defiro a favor da
autora os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Quanto à manifestação do Ministério Público, no caso em tela não
há necessidade de intervenção prévia posto que os direitos do menor estão assegurados e, ademais, é sabido que o Promotor
de Justiça Titular se encontra em licença saúde e os auxiliares estão assoberbados com a grande carga processual. A parte
autora comprovou o falecimento da genitora e nada trouxe em relação a alegada concordância do genitor. Ademais, nenhum
documento foi juntado aos autos para comprovar que a menor se encontra sob a guarda da autora há três anos. Face disso,
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação.
O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. REGISTRE-SE QUE,
CASO NÃO HAJA ACORDO NA AUDIÊNCIA, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da referida audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Advirto as partes de que deverão arcar com as
custas da conciliação, nos termos da Resolução nº 809/09, do E. TJ/SP, observada as isenções em caso de parte beneficiária da
gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES VASCONCELLOS (OAB 395461/SP)
Processo 1008274-68.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.G. - Certifico e dou fé que, conforme determinado
na decisão de fls. 20/21 e em conformidade com o Provimento CSM 2651/2022, artigos 1º e 8º, nos termos da Resolução nº
850/2021, designo a audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2025, às 15 horas, a ser realizada no CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITO - CEJUSC. A audiência será realizada na modalidade virtual, de modo que todos os
atos serão realizados remotamente, tendo em vista que se trata de prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados
da Comarca e não vedada, desde que não haja recusa das partes, pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, ficam as partes
intimadas para, no prazo de 48 horas, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial,
entendendo-se o silêncio como aceitação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento. Deste
modo, para viabilizar a realização da audiência on-line, deverão os procuradores, providenciar, em tempo hábil, os seus contatos
de e-mail, bem como das partes que irão participar da audiência, para que lhes seja enviado o link de acesso. Sem prejuízo,
o link também será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de certidão expedida pela serventia do CEJUSC em
até 24 horas antes da data e hora marcada. Em caso de eventual problema de acesso ou necessidade de reenvio, as partes
deverão entrar em contato nos seguintes canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whatsapp business 11
4635-5805 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Atento às partes, que nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, as audiências de conciliação serão remuneradas e os custos deverão ser suportados, preferencialmente,
pela(s) partes em frações iguais, com exceção dos beneficiários da justiça gratuita. - ADV: JORDANA DOS SANTOS GOMES
VASCONCELLOS (OAB 395461/SP)
Processo 1008274-68.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.G. - Vistos. Não há fato novo nem situação de
urgência que justifique a reconsideração da decisão retro.Portanto, INDEFIRO o pedido de fls. 22/27. Sem prejuízo, para melhor
instruir os autos, oficie-se ao Conselho Tutelar local para que apresente relatório circunstanciado do caso, esclarecendo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º