Processo ativo

1008245-47.2023.8.26.0011

1008245-47.2023.8.26.0011
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1008245-47.2023.8.26.0011
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional XI - Pinheiros, Estado de São Paulo,
Dr(a). Fernando de Arruda Silveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a ANA CAROLINA HERDY SCHWARTZ, natural de Rio de Janeiro, nascida aos 03/01/1986, filha de Celia
Regina Herdy Ribeiro e Jairo Schwartz, inscrita no sob nº CPF 120.697.647-02, com último endereço na Avenida Valdemar
Ferreira, 04, apto. 54, Butantã, CEP 05501-000, São Paulo/SP, que lhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi proposta uma Ação de Destituição do Poder Familiar
por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese que a criança L.S.D.O.L.D.F.E.S. encontra-se em
situação de abandono materno, ao passo que o genitor descumpre os deveres previstos no art. 22 do ECA, não possuindo os
detentores do poder familiar condições de assegurar a L. ambiente protetivo ao seu desenvolvimento. A infante nasceu na
própria residência, após recusa da genitora em ir ao hospital, e era vítima de “negligência estrutural”, já que era deixada na
creche com poucas roupas e vestimentas sujas de dias anteriores, que indicavam falta de atenção com a higiene da criança,
além de não serem comprometidos com os horários de entrada e saída da filha. Os requeridos alimentavam L; por intermédio de
uma ama de leite, o que lhe causou piora no quadro de diarréia, com surgimento de assaduras na região genital e deixavam a
filha na creche sem itens para limpeza e cuidados com as assaduras. O requerido apresentava suspeita de tuberculose e só
levou a filha ao posto de saúde após insistência pela creche. O requerido retirou a infante da creche pois acreditava ser possível
deixa-la sob os cuidados da genitora, no entanto ela aparentava possuir problemas psicológicos graves e não sabia lidar com o
choro da filha, situação que ocasionou acionamento da polícia pela síndica do edifício que residiam. A criança possuía
machucado na testa e o requerido colocava música em volume muito alto, fatos que levaram à suspeita de maus-tratos, além
dos relatos de que a requerida teria ameaçado atirar a filha pela janela. Narra ainda, que quando funcionários do Centro de
Saúde-Escola tentaram realizar visita domiciliar, constataram intenso cheiro de sujeita no local e foram impedidos pela requerida
de entrar. O requerido também seria refratário às intervenções da rede, havendo relato de que fugiu com a criança do AMA
Sorocabana, por discordar da conduta da médica responsável pelo tratamento da filha. Diante dos fatos, realizou-se o
acolhimento institucional da infante (autos nº 1008273-49.2022.8.26.0011 e 0003648-86.2022.8.26.0011), visando a sua
proteção e adoção de intervenções que permitissem a criação de ambiente seguro ao seu desenvolvimento na família natural ou
extensa. Aduz, que no entanto, apesar de todo esforço dos órgãos envolvidos, verificou-se a impossibilidade da familia fornecer
os cuidados protetivos à criança. A requerida rompeu relacionamento com o requerido e nunca visitou L. no SAICA ou fez
contatos e atualmente seu paradeiro é ignorado, não tendo sido citada na ação de acolhimento institucional. Ela foi descrita
como pessoa não confiável pela tia-avó materna, a qua não demonstrou interesse em assumir a guarda de L. O requerido, por
sua vez, revelou-se muito vinculado afetivamente à filha, realizando visitas constantes, mas não apresenta autocrítica sobre os
motivos que levaram ao acolhimento, tampouco demostrou condições de se apropriar de postura protetiva aos cuidados da
criança, não reunindo condições para exercício da paternidade responsável. Também aparenta crer que deveria apenas prover
as necessidades financeiras da filha, atribuindo de maneira exclusiva à mulher as tarefas inerentes a criação de um filho, tendo
como plano para desacolhimento a inserção da filha em creche e contratação de babá. Antes do acolhimento contratou os
serviços de uma família cuidadora para assistir a filha, mas a dispensou após reclamação sobre as condutas do requerido, que
somente buscava a filha tarde da noite e a deixava exposta ao frio. No SAICA, ao interagir com a filha continua adotando
atitudes que podem colocar a filha em risco, sendo que quando confrontado, teria dito que educará a filha “do jeito dele”. O
requerido mantém a mesma postura mesmo após insistentes orientações pela equipe do SAICA; as visitas precisam ser
monitoradas pois o requerido não realiza intervenções simples para proteger L., não impedindo que a filha coloque lama,
vassoura e outros objetos na boca, ou derrube balde de limpeza com líquidos sobre o próprio corpo, além de oferecer frutas sem
prévia higienização e sem divisão em pedaços com tamanho adequado para ingestão pela bebê. Durante as visitas quando L.
se machuca, parte em direção às educadoras, sinalizando que o requerido não é visto pela fila como figura de referência e
proteção. Também manteria postura inadequada junto aos serviços da rede, com falas e comportamentos sexualizado diante
das trabalhadoras dos equipamentos. O requerido possui quadro de alcoolismo crônico, fazendo acompanhamento de saúde há
longa data, e é usuário de maconha. A inaptidão para os cuidados protetivos é reforçada pelo relato de membros da família
extensa, que não desejam estreitar laços com a infante, seja em razão dos vínculos enfraquecidos que mantem com o requerido,
seja por receio que ele vá interferir na criação de L. Aduz ainda, que o Setor Técnico concluiu que o requerido não tem capacidade
de fornecer atenção voltada às necessidades de uma criança, em razão do alcoolismo cronificado, de suas condições psíquicas
e da interação prejudicada com as pessoas de seu entorno, as quais reiteradamente se afastam dele. Destaca que o requerido
tem a fantasia de que, sozinho, poderia cuidar da filha, mas não tem autocrítica sobre a forma mais adequada de se cuidar de
uma criança, não compreendendo a intensidade de cuidados e atenção exigidos, o que eleva a probabilidade de L. voltar a ser
exposta a riscos na companhia dele. Segundo o Setor Técnico, o requerido apresenta mecanismo de defesa psíquico consistente
na negação da realidade e teria postura autocentrada, sendo incapaz de ouvir orientações. Para o referido Setor L. apresenta
choro forte e desproporcional ao sofrer pequenas quedas, característico de crianças expostas a traumas e possuidoras de
intenso medo. Para as técnicas do juízo o próprio requerido precisa de cuidados para suas fragilidades físicas e emocionais,
não possuindo condições sociais e psíquicas para educação e proteção de um bebê, ou ou criança na primeira e segunda
infâncias e manifestaram-se pela colocação da infante em família substituta, possibilitando-lhe a superação dos traumas sofridos
desde tenra idade. Alega que a recusa do requerido a se submeter a tratamento médico para seu problema de mobilidade
reforça a conclusão de que ele não aparenta compreender a real dimensão de uma postura protetiva, denotando mais um sinal
da falta de zelo consigo, não sendo crível que terá postura diversa com a filha. Por fim, aduz que nenhum dos requeridos possui
condições de proporcionar à criança um meio sadio ao seu pleno desenvolvimento, seja pelo abandono afetivo e material (no
caso da requerida), seja pela incapacidade de construção de uma postura protetiva no exercício da paternidade (no caso do
requerido); e para que L. não seja privada do direito à convivência familiar, a destituição do poder familiar dos requeridos se
impõe, de forma a viabilizar a sua colocação em lar adotivo em que poderá ser assistida e atingir o pleno desenvolvimento. E,
encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:27
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