Processo ativo

1008289-77.2023.8.26.0266

1008289-77.2023.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do
ajuizamento. Caso sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, as verbas decorrentes da sucumbência somente
poderão ser cobradas se demonstrada a cessação do estado de pobreza. Desde logo advirto as partes qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a interposição de
embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 349977/SP)
Processo 1008289-77.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Oferta - A.J.T.M. - S.A.F.M. e outro - Manifestem-se as
partes em 15 dias sobre o estudo psicossocial de fls. 207/213. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP), MILTON
PERSIKE JUNIOR (OAB 459696/SP), MILTON PERSIKE JUNIOR (OAB 459696/SP)
Processo 1008304-12.2024.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Andre Paes Lima - Deverá
o requerente recolher a(s) diligência(s) de oficial de justiça necessária(s) para cumprimento do(s) ato(s), no valor de R$ 106,08
cada, em guia própria de condução dos oficiais de justiça, para crédito na agência ou posto bancário desta comarca. Prazo: 10
dias. - ADV: RENATO MARÇAL DOS SANTOS (OAB 498672/SP), LUCIANO FERNANDES RIBEIRO (OAB 436108/SP)
Processo 1008329-25.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Ana Lucia Campos Esteves
- Via Pagseguro S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando
necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a
pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados
os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por
videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse em oportunidade para
conciliação. Intimem-se. - ADV: DAYANE ELLEN MARINHO LIMA (OAB 411327/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP)
Processo 1008339-06.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Deziderio Martins - Banco
BMG S/A - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LOURDES
DEZIDERIO MARTINS, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para
determinar a revisão da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, com a substituição das taxas de juros ajustadas
para o patamar de 5,55% ao mês referente a média de mercado naquele mesmo período da contratação para o tipo de operação,
mantendo-se o número de meses do ajuste e debitando-se das prestações em aberto os valores pagos a maior nas parcelas
já quitadas. Os valores serão apurados na fase de liquidação da sentença. Sem prejuizo deixo de condenar a indenização por
danos morais. Pela sucumbência, arcará a vencida com o pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com
caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: AMIEL DIAS DE
LUIZ (OAB 485534/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1008520-70.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - D.S.C. - E.R.S.
- VISTOS. Fls. 230/235: Em razão dos dados trazidos pela requerente, comprova-se que não houve cumprimento do quanto
determinado por este Juízo, adotando a requerida medidas totalmente ineficazes à resolução do problema. No entanto, diante
de sua aparente boa-fé, concedo a ela o prazo improrrogável de 24h, contados a partir da intimação desta decisão, para
o devido cumprimento do determinado às fls. 69/71, devendo providenciar neste prazo fornecimento, na forma adequada e
compatível, da energia elétrica no imóvel situado na Avenida Rui Barbosa, nº 880, loja 04, Centro, CEP 11.740-000, Itanhaém/
SP, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da medida, limitado o montante das astreintes
a R$ 30.000,00. Servirá também a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para efetivo cumprimento da tutela
de urgência, cujo encaminhamento poderá a parte autora providenciar, comprovando nos autos no prazo de cinco dias. Não
providenciado o encaminhamento pela parte, o prazo para o cumprimento da decisão fluirá da data da intimação. Por cautela,
encaminhe-se ao Portal Eletrônico da Empresa. Int. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 21714/PE), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP)
Processo 1008521-55.2024.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.L.S.M. - - N.B.M. - Formal de Partilha expedido,
à disposição do interessado. - ADV: ANA GOMES MELATTE PEREIRA (OAB 437285/SP), ANA GOMES MELATTE PEREIRA
(OAB 437285/SP)
Processo 1008529-32.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - L.P.R. - Vistos, Lilian Paixao
Rodrigues ajuizou ação de exibição de documentos contra contra Paulo Cesar Pereira de Amorim. Em síntese, alega a parte
autora que em 23 de novembro de 2022, celebrou com o requerido um instrumento particular de compra e venda de quotas e
direitos de sociedades empresariais, por meio do qual foram transferidos: (i) 100% das quotas da empresa Brazil Cosmetics
Comércio de Cosméticos Ltda. e (ii) 50% das quotas da empresa BCI Indústria de Cosméticos Ltda.. Aduz que o referido contrato
foi elaborado pelo escritório Nunes e Vieira Advogados, como parte integrante do processo de partilha de bens decorrente do
divórcio das partes. Narra que entregou ambas as vias do contrato, devidamente assinadas por sua parte, ao requerido, com
a finalidade de que este também as assinasse e devolvesse uma via. Contudo, até a presente data, o requerido não restituiu a
via assinada, mesmo após a conclusão das formalidades legais perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP),
incluindo as alterações no quadro societário das empresas mencionadas. Sustenta que o contrato possui caráter essencial, uma
vez que, após alienar suas quotas empresariais em 23/11/2022, tem sido cobrada por dívidas da empresa referentes ao exercício
de 2023. Ressalta que a ausência do documento prejudica gravemente sua defesa técnica, especialmente para demonstrar a
regularidade das transações realizadas. Apesar de ter promovido notificação extrajudicial com o objetivo de obter a via assinada
do contrato, a parte requerida permaneceu inerte. Assim, a requerente se viu compelida a ajuizar a presente ação, buscando o
resguardo de seus direitos e a entrega do instrumento contratual que formaliza as negociações já concretizadas. Requer a tutela
de urgência consistente na determinação para , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o requerido exiba a via original do contrato
sub judice devidamente assinado, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Nos termos da jurisprudência do E. STJ: É possível o ajuizamento de ação autônoma de
exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660). Assim, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do
art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito
e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise dos documentos apresentados,
não está demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado pelo Autor. Ademais, não se vislumbra a presença
do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o pedido da tutela em questão faria com que o processo
perde-se seu objeto, sendo irreversível. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:Além das situações em que a flexibilização do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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