Processo ativo
1008307-43.2015.8.26.0278
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Identificação
Nº Processo: 1008307-43.2015.8.26.0278
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Agravo interno.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Ferreira - Agravado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante em face da decisão
monocrática de fls. 12/17, cujo relatório adoto, que não conheceu do recurso. Irresignado, insurge-se o recorrente, em síntese,
pleiteando a reforma da decisão, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Alude que o Juízo de primeiro grau
condiciona o recebimento da inicial à juntada de representação por instrumento público. Salienta que se trata de documento
de difícil obtenção e que é impertinente para o prosseguimento da ação. Requer o recebimento da petição inicial e o regular
andamento do feito. Recurso tempestivo, dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Da análise das razões recursais, infere-se que o recorrente não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos
na decisão hostilizada. No presente caso, a parte agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de
condicionamento do recebimento da inicial à juntada de representação por instrumento público. Ocorre que a decisão recorrida,
de outra forma, não se manifesta sobre a questão, tendo em vista que a parte sequer pleiteou este pedido em seu recurso
principal, limitando-se a decisão agravada a deixar de conhecer o recurso em razão da matéria da decisão recorrida, referente
à conexão entre os processos, não se adequar à previsão do art. 1.015 do CPC, confira-se: (...) O Colendo Superior Tribunal
de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do
rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido
dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação No presente caso, o objeto do recurso refere-se à existência de conexão entre os processos,
matéria que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. Acrescenta-se ainda que não
se verifica o interesse recursal, tampouco a urgência na apreciação da questão. No mesmo sentido, vem entendendo essa C.24ª
Câmara de Direito Privado (...) Em que pese a argumentação da agravante, não se verificando no presente caso a urgência
necessária ao imediato julgamento da questão abordada na decisão agravada, inviável a mitigação da taxatividade do rol do
art. 1.015 do CPC. Além disso, a decisão segue o disposto nos Enunciado nº 6 e 17 do Comunicado CG nº 424/2024, a fim
de evitar a fragmentação artificial de demandas: (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Em suma, o recurso versou
matéria estranha à decisão recorrida enquanto, nos termos dos artigos 932, III, e 1021, §1º, do CPC, é necessária impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disto vê-se, portanto,
que as razões recursais não guardam relação com a decisão ora guerreada, em plena violação ao princípio da dialeticidade.
A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão recorrida, configura hipótese de não conhecimento
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Já decidiu essa C. Câmara: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão
monocrática que não conheceu da apelação, em razão da intempestividade Razões expostas pelo recorrente dissociadas da
decisão agravada, cujo fundamento é a intempestividade do recurso Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada - Art. 1.021, § 1º do CPC Decisão monocrática mantida Agravo interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno
Cível 1008307-43.2015.8.26.0278; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Agravo interno.
Impugnação de decisão monocrática que não conheceu apelação interposta pelo demandante em razão do reconhecimento da
prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso. Razões recursais veiculadas por meio do
presente agravo interno voltadas a sustentar que o contrato bancário increpado é fraudulento e que a sanção atinente à litigância
de má-fé imposta em sentença é indevida. Razões absolutamente dissociadas do decisum monocrático increpado. Violação do
princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do NCPC). Agravo interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000151-
05.2024.8.26.0358; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª
Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) “AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NÃO CONHECIMENTO
MULTA - Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do recurso nos termos do art. 932, III, do NCPC Reconhecida
a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a existência de matérias preclusas - Insurgência do ora
agravante, contudo, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida Inobservância ao art. 1.021, §1º,
do NCPC Descabimento da análise dos pedidos formulados nas razões do agravo interno - Temas completamente estranhos ao
conteúdo da decisão monocrática ora recorrida Reiteração, em verdade, das mesmas razões recursais constantes do agravo
de instrumento - Tratando-se de agravo interno manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante a condenação de pagar
à agravada, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme expressa dicção do art. 1.021, §4º, do NCPC - Agravo
interno não conhecido, com determinação”. (TJSP; Agravo Interno Cível 2376354-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro:
09/05/2025) Assim, de rigor o não conhecimento do recurso, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas da
decisão recorrida e por isso o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ficam advertidas as partes que embargos
de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando
a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais,
consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo
coma jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos
por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB:
166532/SP) - Luiz Carlos Silva dos Santos (OAB: 4272/SE) - 3º andar
Ferreira - Agravado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante em face da decisão
monocrática de fls. 12/17, cujo relatório adoto, que não conheceu do recurso. Irresignado, insurge-se o recorrente, em síntese,
pleiteando a reforma da decisão, para que seja conhecido e provido o agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Alude que o Juízo de primeiro grau
condiciona o recebimento da inicial à juntada de representação por instrumento público. Salienta que se trata de documento
de difícil obtenção e que é impertinente para o prosseguimento da ação. Requer o recebimento da petição inicial e o regular
andamento do feito. Recurso tempestivo, dispensada a intimação da parte contrária. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Da análise das razões recursais, infere-se que o recorrente não rebateu os fundamentos jurídicos proferidos
na decisão hostilizada. No presente caso, a parte agravante pretende a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade de
condicionamento do recebimento da inicial à juntada de representação por instrumento público. Ocorre que a decisão recorrida,
de outra forma, não se manifesta sobre a questão, tendo em vista que a parte sequer pleiteou este pedido em seu recurso
principal, limitando-se a decisão agravada a deixar de conhecer o recurso em razão da matéria da decisão recorrida, referente
à conexão entre os processos, não se adequar à previsão do art. 1.015 do CPC, confira-se: (...) O Colendo Superior Tribunal
de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do
rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido
dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação No presente caso, o objeto do recurso refere-se à existência de conexão entre os processos,
matéria que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC. Acrescenta-se ainda que não
se verifica o interesse recursal, tampouco a urgência na apreciação da questão. No mesmo sentido, vem entendendo essa C.24ª
Câmara de Direito Privado (...) Em que pese a argumentação da agravante, não se verificando no presente caso a urgência
necessária ao imediato julgamento da questão abordada na decisão agravada, inviável a mitigação da taxatividade do rol do
art. 1.015 do CPC. Além disso, a decisão segue o disposto nos Enunciado nº 6 e 17 do Comunicado CG nº 424/2024, a fim
de evitar a fragmentação artificial de demandas: (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Em suma, o recurso versou
matéria estranha à decisão recorrida enquanto, nos termos dos artigos 932, III, e 1021, §1º, do CPC, é necessária impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Diante disto vê-se, portanto,
que as razões recursais não guardam relação com a decisão ora guerreada, em plena violação ao princípio da dialeticidade.
A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão recorrida, configura hipótese de não conhecimento
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Já decidiu essa C. Câmara: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão
monocrática que não conheceu da apelação, em razão da intempestividade Razões expostas pelo recorrente dissociadas da
decisão agravada, cujo fundamento é a intempestividade do recurso Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada - Art. 1.021, § 1º do CPC Decisão monocrática mantida Agravo interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno
Cível 1008307-43.2015.8.26.0278; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). Agravo interno.
Impugnação de decisão monocrática que não conheceu apelação interposta pelo demandante em razão do reconhecimento da
prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso. Razões recursais veiculadas por meio do
presente agravo interno voltadas a sustentar que o contrato bancário increpado é fraudulento e que a sanção atinente à litigância
de má-fé imposta em sentença é indevida. Razões absolutamente dissociadas do decisum monocrático increpado. Violação do
princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, do NCPC). Agravo interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000151-
05.2024.8.26.0358; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª
Vara; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) “AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NÃO CONHECIMENTO
MULTA - Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do recurso nos termos do art. 932, III, do NCPC Reconhecida
a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a existência de matérias preclusas - Insurgência do ora
agravante, contudo, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida Inobservância ao art. 1.021, §1º,
do NCPC Descabimento da análise dos pedidos formulados nas razões do agravo interno - Temas completamente estranhos ao
conteúdo da decisão monocrática ora recorrida Reiteração, em verdade, das mesmas razões recursais constantes do agravo
de instrumento - Tratando-se de agravo interno manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante a condenação de pagar
à agravada, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme expressa dicção do art. 1.021, §4º, do NCPC - Agravo
interno não conhecido, com determinação”. (TJSP; Agravo Interno Cível 2376354-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro:
09/05/2025) Assim, de rigor o não conhecimento do recurso, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas da
decisão recorrida e por isso o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ficam advertidas as partes que embargos
de declaração opostos sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade a sanar e, principalmente, visando
a rediscussão de questões expressamente resolvidas nesta sede serão apreciados à luz do art. 1.026, §2º, do CPC. Ademais,
consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo
coma jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos
por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB:
166532/SP) - Luiz Carlos Silva dos Santos (OAB: 4272/SE) - 3º andar