Processo ativo
1008350-32.2025.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1008350-32.2025.8.26.0309
Vara: da Comarca, uma vez que não
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pedido de tutela de urgência. Razão assiste à d. Representante do Ministério Público. O pedido de tutela de urgência deve ser
deferido, em parte. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez que o requerente comprovou ser conveniada, ser portador
de TEA, bem como os tratamento de equipe multidisciplinar que lhe foram prescritos. Há risco de ocorrênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de dano de difícil
reparação, uma vez que a suspensão dos tratamentos poderá ocasionar piora em seu quadro clínico. Posto isso, DEFIRO, em
parte, para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, restabeleça todos os tratamentos prescritos em benefício do autor
junto à sua rede credenciada. Na falta de credenciamento de profissionais junto à requerida, deve ela arcar com o pagamento
das despesas necessárias ao tratamento multidisciplinar prescrito. Pena: incidência de multa diária que ora fixo em mil reais,
limitada a trinta dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício. Int. - ADV: JOELMA DIAS
SILVA (OAB 451821/SP)
Processo 1008350-32.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alessandro Luiz Caggiano
Gonçalves - Vistos, 1. Por primeiro entende-se que não há distribuição direcionada à 1ª Vara da Comarca, uma vez que não
há mais conexão/prevenção daquele Juízo, uma vez que o feito mencionado já foi sentenciado. 2. Trata-se de pedido de
obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Objetiva o requerente se desvincular do plano de saúde que mantém junto
à requerida Sul América, intermediado pela correquerida, nele permanecendo seu filho, uma vez que em tratamento. Objetiva
o requerente, portanto, sua desvinculação e a manutenção de seu filho junto ao plano de saúde. Logo, seu filho também deve
figurar no polo ativo. Posto isso, adite-se a petição inicial. Apresentado o aditamento, dê-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV:
BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)
Processo 1008438-70.2025.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - V. - Ciência
da expedição de mandado, devendo a parte entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios de cumprimento
da diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011023-32.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Unica
Clinica Medica de Diagnostico Por Imagem Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Trata-se de ação de
rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais movida por UNICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM em face
de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega a parte autora que mantém contrato de credenciamento com a
requerida, a qual vem sistematicamente desconsiderando os valores acordados entre as partes, efetuando pagamentos pelos
exames realizados pela Autora em montante inferior ao acordado e aplicando glosas sem justificativas plausíveis. Requer a
rescisão contratual e o ressarcimento dos valores em aberto no montante de R$ 6.887,12. A requerida, por sua vez, aduz
preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação. No mérito, sustenta que
todas as glosas foram devidamente aplicadas em razão de excesso de solicitações sem comprovação da efetiva prestação
dos serviços. Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil e médica.
Réplica às fls. 346/352. Manifestação das partes sobre provas às fls. 357/358 e 359/361. É o relatório. DECIDO. Afasto a
preliminar de inépcia da inicial, pois a autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
individualizando os valores que entende devidos às fls. 05 (e planilha detalhada em documentação anexa), bem como narrou
os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa pela requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a)
a regularidade das glosas aplicadas pela requerida; b) o descumprimento contratual por parte da requerida; c) a ocorrência e a
extensão dos danos materiais alegados pela autora. Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à
requerida o ônus de comprovar a regularidade das glosas aplicadas, uma vez que é fato extintivo do direito do autor. Ademais,
sendo a ré detentora das informações e documentos relativos às glosas aplicadas, possui melhores condições de produzir tal
prova. Entendo necessária a realização de perícia contábil para apurar a regularidade das glosas aplicadas pela requerida, bem
como para verificar a correção dos valores pleiteados pela autora. Indefiro o pedido de perícia médica, por ser desnecessária
para o deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão central do processo diz respeito à regularidade dos pagamentos
e glosas aplicadas em relação aos valores contratuais, questão de natureza contábil-financeira e não médica. Compete aos
médicos que acompanham os pacientes a análise sobre a necessidade da realização dos procedimentos, sendo indevida a
rediscussão nos presentes autos. Para realização da perícia contábil, nomeio a perita Dra. Rafaela Munhoz de Lima para realizar
os trabalhos, que deverá ser intimada por e-mail (periciarmunhoz@gmail.Com) para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e
apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação
em 5 dias. Com a aceitação do encargo e definição dos honorários periciais, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos
honorários periciais no prazo de 15 dias, por ser a parte que detém o ônus da prova quanto à regularidade das glosas, bem
como ter requerido a prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15
dias. Quesitos do juízo: a) Se os valores glosados pela requerida estão em conformidade com as cláusulas contratuais e tabelas
de remuneração pactuadas entre as partes; b) Se as glosas aplicadas possuem justificativa técnica e contratual; c) Se o valor
pleiteado pela parte autora, de R$ 6.887,12, corresponde à diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente
pago pela requerida. Após o depósito dos honorários intime-se a perita para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30
dias. Intime-se. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), REGINA CILENE AZEVEDO
MAZZOLA (OAB 223179/SP)
Processo 1014540-45.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Alison
Rodrigues da Silva - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos nas páginas 61/79. - ADV: ERIVELTO
JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1016796-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regina Maria dos Anjos -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos nas páginas
63/84. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP)
Processo 1019260-26.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Liberty Seguros
S/A - Manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP)
Processo 1019929-16.2021.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - manifestar-se sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedido de tutela de urgência. Razão assiste à d. Representante do Ministério Público. O pedido de tutela de urgência deve ser
deferido, em parte. Há plausibilidade do direito invocado, uma vez que o requerente comprovou ser conveniada, ser portador
de TEA, bem como os tratamento de equipe multidisciplinar que lhe foram prescritos. Há risco de ocorrênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de dano de difícil
reparação, uma vez que a suspensão dos tratamentos poderá ocasionar piora em seu quadro clínico. Posto isso, DEFIRO, em
parte, para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, restabeleça todos os tratamentos prescritos em benefício do autor
junto à sua rede credenciada. Na falta de credenciamento de profissionais junto à requerida, deve ela arcar com o pagamento
das despesas necessárias ao tratamento multidisciplinar prescrito. Pena: incidência de multa diária que ora fixo em mil reais,
limitada a trinta dias. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/ofício. Int. - ADV: JOELMA DIAS
SILVA (OAB 451821/SP)
Processo 1008350-32.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alessandro Luiz Caggiano
Gonçalves - Vistos, 1. Por primeiro entende-se que não há distribuição direcionada à 1ª Vara da Comarca, uma vez que não
há mais conexão/prevenção daquele Juízo, uma vez que o feito mencionado já foi sentenciado. 2. Trata-se de pedido de
obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Objetiva o requerente se desvincular do plano de saúde que mantém junto
à requerida Sul América, intermediado pela correquerida, nele permanecendo seu filho, uma vez que em tratamento. Objetiva
o requerente, portanto, sua desvinculação e a manutenção de seu filho junto ao plano de saúde. Logo, seu filho também deve
figurar no polo ativo. Posto isso, adite-se a petição inicial. Apresentado o aditamento, dê-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV:
BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP)
Processo 1008438-70.2025.8.26.0309 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - V. - Ciência
da expedição de mandado, devendo a parte entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios de cumprimento
da diligência. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011023-32.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Unica
Clinica Medica de Diagnostico Por Imagem Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Trata-se de ação de
rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais movida por UNICA DIAGNOSTICO POR IMAGEM em face
de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Alega a parte autora que mantém contrato de credenciamento com a
requerida, a qual vem sistematicamente desconsiderando os valores acordados entre as partes, efetuando pagamentos pelos
exames realizados pela Autora em montante inferior ao acordado e aplicando glosas sem justificativas plausíveis. Requer a
rescisão contratual e o ressarcimento dos valores em aberto no montante de R$ 6.887,12. A requerida, por sua vez, aduz
preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos necessários à propositura da ação. No mérito, sustenta que
todas as glosas foram devidamente aplicadas em razão de excesso de solicitações sem comprovação da efetiva prestação
dos serviços. Pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial contábil e médica.
Réplica às fls. 346/352. Manifestação das partes sobre provas às fls. 357/358 e 359/361. É o relatório. DECIDO. Afasto a
preliminar de inépcia da inicial, pois a autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação,
individualizando os valores que entende devidos às fls. 05 (e planilha detalhada em documentação anexa), bem como narrou
os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa pela requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a)
a regularidade das glosas aplicadas pela requerida; b) o descumprimento contratual por parte da requerida; c) a ocorrência e a
extensão dos danos materiais alegados pela autora. Distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à
requerida o ônus de comprovar a regularidade das glosas aplicadas, uma vez que é fato extintivo do direito do autor. Ademais,
sendo a ré detentora das informações e documentos relativos às glosas aplicadas, possui melhores condições de produzir tal
prova. Entendo necessária a realização de perícia contábil para apurar a regularidade das glosas aplicadas pela requerida, bem
como para verificar a correção dos valores pleiteados pela autora. Indefiro o pedido de perícia médica, por ser desnecessária
para o deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão central do processo diz respeito à regularidade dos pagamentos
e glosas aplicadas em relação aos valores contratuais, questão de natureza contábil-financeira e não médica. Compete aos
médicos que acompanham os pacientes a análise sobre a necessidade da realização dos procedimentos, sendo indevida a
rediscussão nos presentes autos. Para realização da perícia contábil, nomeio a perita Dra. Rafaela Munhoz de Lima para realizar
os trabalhos, que deverá ser intimada por e-mail (periciarmunhoz@gmail.Com) para, em 5 dias, informar se aceita o encargo e
apresentar proposta de honorários. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação
em 5 dias. Com a aceitação do encargo e definição dos honorários periciais, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos
honorários periciais no prazo de 15 dias, por ser a parte que detém o ônus da prova quanto à regularidade das glosas, bem
como ter requerido a prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15
dias. Quesitos do juízo: a) Se os valores glosados pela requerida estão em conformidade com as cláusulas contratuais e tabelas
de remuneração pactuadas entre as partes; b) Se as glosas aplicadas possuem justificativa técnica e contratual; c) Se o valor
pleiteado pela parte autora, de R$ 6.887,12, corresponde à diferença entre o valor que deveria ter sido pago e o efetivamente
pago pela requerida. Após o depósito dos honorários intime-se a perita para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30
dias. Intime-se. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), REGINA CILENE AZEVEDO
MAZZOLA (OAB 223179/SP)
Processo 1014540-45.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Alison
Rodrigues da Silva - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos nas páginas 61/79. - ADV: ERIVELTO
JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1016796-58.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Regina Maria dos Anjos -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos nas páginas
63/84. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP)
Processo 1019260-26.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Liberty Seguros
S/A - Manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP)
Processo 1019929-16.2021.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Codarin Shopping da Construção Ltda. - manifestar-se sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º